A Lei das Estatais, Lei 13.303/2016, e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) instituíram diversas novidades em matéria de contratações públicas, dentre as quais a previsão de elaboração de uma matriz de risco regulamentando quais riscos do futuro contrato serão assumidos pelo setor público ou pelo setor privado.
Uma das principais vantagens da matriz de riscos e proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para o particular quanto para os agentes públicos envolvidos na gestão e fiscalização contratual, na medida em que ela define o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
Assim, as Leis 13.303/2016 e 14.133/2021 vedam expressamente a celebração de aditamentos contratuais vos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada, sendo considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos.
Para remunerar o contratado pelos eventuais riscos assumidos, é previsto que o orçamento estimado da contratação considere uma taxa adicional de risco, quantificada a partir da alocação dos riscos contratuais, um dos assuntos que se propõe abordar na ação de capacitação.
A elaboração da matriz de risco não pode ser feita de forma dissociada do objeto licitado e de várias outras questões a serem previamente definidas no planejamento da contratação, em particular o regime de execução contratual que será adotado, o tipo de projeto utilizado e outras medidas visando a mitigação dos riscos.
Além das contratações integrada e semi-integrada, o recém instituído as novas leis de licitação trouxeram uma série de inovações em relação à Lei 8.666/93, tais como novos critérios de julgamento, remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado.
As contratações integradas e semi-integradas são modalidade de contratação em que a realização de aditamentos contratuais tem regras mais rígidas, pois os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados ao contratado na matriz de riscos.
Nesses dois regimes de execução contratual, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação. Assim, há intenção do legislador de permitir um maior grau de flexibilidade à licitação, possibilitando absorver técnicas inovadoras e remetendo determinados riscos ao construtor. Portanto, o particular terá maior responsabilidade na execução do objeto, assumindo os riscos de atividades que podem ser mais bem desempenhadas pela iniciativa privada.
Todas as peculiaridades das contratações semi-integrada e integrada criam um novo paradigma de atuação para os integrantes das equipes de planejamento e licitação, exigindo obrigatoriamente a elaboração de uma matriz de riscos e de um documento técnico disciplinando que parcelas do empreendimento em que haverá liberdade ou não para as contratadas adotarem soluções e metodologias diferenciadas de execução.
A matriz de riscos, obrigatória nas contratações integradas e semi-integradas, dever conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Ante o exposto, o presente treinamento tem como foco principal a apresentação de como deve ser elaborada uma matriz de riscos. Os dois exemplos apresentados abordarão tanto a contratação de obras e serviços de engenharia quanto a contratação de serviços terceirizados.
Ao final do treinamento, o aluno contará com duas matrizes de risco elaboradas pelo instrutor com o nível máximo de rigor e detalhe, que poderão ser adaptadas para as suas necessidades.