As contratações integradas e semi-integradas são regimes de execução contratual que vêm ganhando espaço no âmbito da Administração Pública, estando expressamente previstas tanto na Lei nº 14.133/2021 quanto na Lei nº 13.303/2016.
Em ambos os regimes, admite-se a apresentação de projetos básicos com soluções e metodologias de execução diferenciadas, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas, seja em termos de redução de custos, aumento da qualidade, diminuição do prazo de execução ou facilitação da manutenção e operação da solução. Essa diretriz evidencia a intenção do legislador de conferir maior flexibilidade ao procedimento licitatório, incentivando a incorporação de soluções tecnicamente mais eficientes e transferindo parte dos riscos para o contratado. Desse modo, o particular assume maior responsabilidade na execução do objeto, arcando com os riscos inerentes ao desenvolvimento dos projetos e à atividades que, por sua natureza, podem ser mais bem desempenhadas pela iniciativa privada.
Nos dois regimes, as regras aplicáveis aos aditivos contratuais são mais restritivas, uma vez que os riscos decorrentes de eventos supervenientes à contratação, especialmente aqueles associados à escolha da solução de projeto pela Administração, devem ser alocados ao contratado por meio da matriz de riscos. Esse instrumento define de forma clara as responsabilidades das partes e sintetiza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, disciplinando a assunção de ônus financeiros relacionados a eventos imprevisíveis ou incertos.
Essas peculiaridades impõem um novo paradigma de atuação aos agentes públicos, exigindo, de forma obrigatória, a elaboração prévia da matriz de riscos e de documento técnico que estabeleça, de maneira precisa, quais parcelas do empreendimento admitem liberdade técnica por parte da contratada e quais exigem observância estrita de soluções previamente definidas.
Ademais, as Leis nº 14.133/2021 e nº 13.303/2016 vedam expressamente a celebração de aditivos contratuais motivados por eventos supervenientes cujos riscos tenham sido alocados à contratada na matriz de riscos, reforçando o princípio do planejamento e da alocação eficiente de riscos.
Outro aspecto relevante diz respeito à análise e ao controle dos projetos desenvolvidos pela própria contratada nos regimes de contratação integrada e semi-integrada. Diferentemente do modelo tradicional, em que a Administração Pública é responsável pela elaboração completa dos projetos básico e executivo, nesses regimes a contratada passa a assumir essa etapa, cabendo à Administração apenas o fornecimento de um anteprojeto ou projeto básico inicial, que poderá ser modificado por proposta técnica mais vantajosa.
Essa característica cria um conflito de interesses estrutural, pois o mesmo agente privado será responsável por conceber o projeto executivo e, ao mesmo tempo, por executar a obra. Isso pode levar à adoção de soluções que privilegiem a redução de custos ou o aumento de margem de lucro em detrimento da qualidade, durabilidade ou facilidade de manutenção da obra. Em razão disso, a fiscalização torna-se mais complexa e exige dos agentes públicos maior capacidade técnica e atenção redobrada na análise dos projetos apresentados, na verificação da compatibilidade com as exigências do anteprojeto e na aferição do desempenho efetivo da obra executada. Trata-se de um desafio significativo para garantir o interesse público e o adequado cumprimento do objeto contratual.
Além disso, há nuances importantes quanto à precificação dos serviços a partir de anteprojetos, que muitas vezes não apresentam o detalhamento necessário para permitir estimativas confiáveis de custos. Essa incerteza compromete a elaboração de orçamentos de referência e amplia o grau de subjetividade na avaliação das propostas. Por consequência, surgem dificuldades no controle efetivo dos custos durante a execução contratual, especialmente quando os projetos executivos são desenvolvidos ou substancialmente alterados pela contratada após a assinatura do contrato. Tais particularidades impactam diretamente o processamento de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, que tendem a se tornar mais complexos e difíceis de serem avaliados, bem como a medição e o pagamento dos serviços executados, que devem se basear exclusivamente em marcos contratuais previamente definidos e aceitos, a fim de garantir segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas.
Diante desse contexto, o presente curso se propõe a detalhar o planejamento e a fiscalização de obras públicas executadas sob os regimes de contratação integrada e semi-integrada. A abordagem adotada será essencialmente prática, com ênfase na análise de estudos de caso de empreendimentos auditados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e contemplará um paralelo entre as disposições das Leis nº 13.303/2016 e nº 14.133/2021.

OBRAS PÚBLICAS
CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA
Planejamento e Execução de Obras Públicas nos Regimes de Contratação integrada e semi-integrada!
ESPECIALISTA
ANDRÉ BAETA
DATA:
17 E 18 DE JULHO DE 2025
LOCAL:
BRASÍLIA/DF
CARGA-HORÁRIA:
16 Horas