O primeiro passo para o sucesso de uma contratação governamental é o seu adequado planejamento, compreendendo a elaboração do estudo técnico preliminar e, posteriormente, das etapas subsequentes do desenvolvimento do Termo de Referência. No caso da licitação de uma obra pública, a elaboração de um bom projeto básico sucede o estudo técnico preliminar, constituindo-se de um documento fundamental para a posterior gestão contratual.
No âmbito da Administração Pública Federal, foi editada a Instrução Normativa nº 40/2020, do Ministério da Economia, dispondo sobre a obrigatoriedade na elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), no âmbito de compras, serviços e obras de engenharia. No caso de obras, o normativo é inédito e inexistia instrumento normativo objetivo estabelecendo o que seriam os “estudos técnicos preliminares” para obras. Não que tais estudos já não fossem “conhecidos”: o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, na definição de projeto básico, já situava a sua obrigatoriedade, inclusive para serviços de engenharia. A IN-MPOG 05/2017, igualmente, cita em 27 vezes o termo “Estudos Preliminares”. Nada obstante, o exato teor de tais estudos ainda é pouco conhecido; como também o seu significado e importância.
Assim, o presente curso apresentará as boas práticas observadas em matéria de planejamento, focando a elaboração de um bom termo de referência ou projeto básico como subsídio para a montagem de um edital de licitação.
Também serão abordadas as inovações trazidas pela nova Lei 14.133/2021 no que tange à etapa de planejamento da contratação. No âmbito da nova Lei de Licitações, os procedimentos licitatórios sofrerão marcantes mudanças. Primeiramente, foi formalmente instituída uma fase preparatória, na qual se privilegia o planejamento. Nela, prevê-se a compatibilização com o plano de contratações anual, que incentiva os entes federativos a alinhar seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Além disso, na fase preparatória, faz-se necessário o estudo técnico preliminar, que exige a demonstração do interesse público e fornece base ao prosseguimento da licitação, caso esta seja viável.
No que tange ao processamento do certame licitatório, a grande mudança é a inversão de fases, tornando regra que a habilitação seja aferida somente após o julgamento, reduzindo o tempo e o trabalho do gestor público, que não mais é obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não contratarão com o Poder Público.
Alteram-se também as modalidades de licitação. Permanecem a concorrência, o concurso e o leilão, porém são excluídos a tomada de preços e o convite. Ademais, são incorporados o pregão e o diálogo competitivo, que é uma das principais novidades da nova lei.
Por fim, destaca-se a possibilidade de haver uma matriz de alocação de riscos no edital, bem como novas disposições sobre o seguro-garantia, prevendo, inclusive, que a seguradora, no caso de inadimplemento pelo contratado, assumirá a execução e concluirá o objeto do contrato.
SEMINÁRIO ESPECIAL: A FASE DE PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES
Incluindo disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos, ETP, Mapas de Riscos, Termo de Referência, Pesquisa de Preço e Nova IN SEGES Nº 58, de 8 de agosto de 2022.
ESPECIALISTAS:
ANDRÉ BAETA E RAFAEL JARDIM
DATA:
13 E 14 DE OUTUBRO DE 2022
LOCAL:
FOZ DO IGUAÇU/PR
CARGA-HORÁRIA:
16 Horas