O auditor federal, eng. Rafael Jardim, abriu os debates da tarde do primeiro dia do Encontro discutindo o tema “Avaliação da remuneração do construtor: BDI x Taxa de Retorno sobre o Fluxo de Caixa”, durante o qual abordou a viabilidade econômica de um empreendimento, bem como os estudos de viabilidade econômica, o volume de obras paralisadas, os motivos que levam à paralisação, entre outros assuntos.
Para o engenheiro, cada obra, a depender da sua “Curva S”, possui rentabilidade distinta. O fluxo de entradas e saídas é relevante para avaliar a atratividade do empreendimento. Obras de mesmos custos, mas com cronograma físico-financeiro diferente, são mais ou menos atrativas e apresentam mais ou menos riscos.
Ainda de acordo com o auditor, toda contratação de longo prazo deve ser pautada por um estudo adequado de viabilidade econômico-financeiro, a exemplo das concessões (rodovias, usinas de energia, linhas de transmissão); das PPPs (construção de presídios, hospitais, prédios públicos, estádios de futebol); afretamento de sondas; e built to suit (BTS).
Em sua palestra, Rafael Jardim afirmou que atrasos no pagamento podem significar uma das principais causas de abandono de obras pelas contratadas e que quanto menor o prazo da obra, mais críticos são os atrasos de pagamento, em termos de rentabilidade do capital investido da contratada.
Na opinião do auditor, a disponibilidade de caixa dos empreiteiros é importante para garantia do cumprimento do objeto. Além disso, deve haver liquidez suficiente, associado com o patrimônio líquido e fluxo de caixa, para evitar abandonos.
“Contratos de obra com a administração pública, em princípio, podem ser altamente rentáveis, mas são muito sensíveis a atrasos de pagamento, aumento de custos ou outras dificuldades”, destaca.
Credenciamento – O engenheiro e advogado Paulo Reis, por meio do painel “O uso do credenciamento para serviços de manutenção predial”, discutiu nesta edição do Enop a questão do credenciamento, processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Citando a Lei nº 14.133, de 2021, que em sua opinião é irreversível, o palestrante elencou os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei, além do credenciamento, a pré-qualificação; o procedimento de manifestação de interesse; o sistema de registro de preços; e o registro cadastral.
Segundo ele, de acordo com o art. 79 da nova Lei de Licitações, o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.