As mudanças trazidas pela Lei 14.133 à participação das Microempresas e EPPs nas licitações foram discutidas na segunda edição do ConBrasil pela advogada Cristiana Fortini.
O painel “O tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas na Lei 14.133/2021”, apresentado neste segundo dia de debates abordou, entre outras inovações, algumas limitações, como no Art. 4º “§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação”.
O valor estimado da contratação, mais precisamente o Art. 23, que inclui a compatibilidade com o valor do mercado, a importância dos bancos de dados públicos e a quantidade desejada, além das formas distintas de se chegar ao valor dependendo do objeto, foi outro tema abordado pela advogada em sua apresentação.
CONTRATAÇÕES DIRETAS – as contratações diretas na nova Lei de Licitações também foram bastante discutidas na manhã deste segundo dia de debates do ConBrasil. A advogada e auditora do Tribunal de Contas da União (TCU), Karine Lílian Machado, apresentou as inovações significativas, no que se refere ao processo de contratação direta e esclareceu as dúvidas dos participantes do evento.
“Em relação ao aspecto organizacional do texto, a Lei 14.133/2021 altera a ordem de apresentação das regras, se comparada ao texto da Lei 8.666/1993, para tratar, na Seção I do processo de contratação direta, Seção II, da inexigibilidade de licitação e, na Seção III, das hipóteses de dispensa de licitação”, explica Karine Lílian.
Outra novidade da nova Lei, segundo a especialista, se trata do Art. 75, no que se refere à licitação dispensável em razão do valor “I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
Durante o painel, foram debatidos ainda a contratação emergencial e o remanescente de obra, serviço ou fornecimento.