A nona edição do Encontro Nacional de Obras Públicas (IX Enop) colocou em discussão ainda no primeiro dia de debates a questão do fiscal de contrato e do fiscal de obra no âmbito da Lei 14.133/2021.
Cláudio Sarian, auditor do Tribunal de Contas da União, expôs, durante o painel, a conceituação do fiscal de contrato e do fiscal de obra, a fiscalização contratual, a diferença entre o gestor e o fiscal do contrato, os cuidados em relação à documentação, além de medições, pagamento e recebimentos.
Também foram abordadas a necessidade ou não de o fiscal ser engenheiro ou arquiteto para acompanhar contrato de obra pública, a necessidade de emissão da ART de fiscalização e a responsabilidade da empresa/profissional contratado para prestar apoio técnico ao fiscal do contrato.
De acordo com o art. 117 da nova lei de licitações, “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º. desta lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição”.
Segundo Sarian, a Lei 14.133/2021 traz uma novidade. “O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual”, explica.
Referente às medições, Sarian destacou, além da equipe, forma de medição e registro desta, as preocupações para a conclusão do objeto: as medições (conhecimento dos bens, serviços ou obras contratados, a aferição dos serviços executados e a mudança de fiscais), os aditivos (gerenciamento dos acréscimos e supressões, e os ajustes), e as falhas de projeto (medidas a serem adotadas e repercussões no regime de execução).
Habilitação – Encerrando os debates desta segunda-feira, Karine Lílian, advogada e especialista em licitações e contratos, discutiu no painel “Habilitação Técnica de Construtoras na Nova Lei de Licitações” as principais novidades da nova lei de licitações em relação aos requisitos de habilitação; a qualificação técnico-profissional e qualificação técnico-operacional; a pré-qualificação subjetiva; as exigências restritivas e exigências não restritivas e o saneamento dos documentos de habilitação após a entrega das propostas.