A fim de auxiliar na execução de obras voltadas à correção do greide da rodovia PR-650, no trecho entre São João do Ivaí e Godoy Moreira (no Vale do Ivaí, Região Central do Estado), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu quatro recomendações ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) sobre o assunto. Greide é perfil longitudinal de uma estrada de rodagem ou de ferro, que dá as alturas dos diversos pontos do seu eixo.
As medidas foram indicadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) da Corte, após a unidade técnica promover fiscalização a respeito da realização dos serviços contratados pela entidade. A atividade foi promovida como parte do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 da Corte.
As referidas obras integram o Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transporte do Paraná, o qual é cofinanciado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), conforme contrato firmado pelo Estado com a instituição financeira internacional em 2017. O objetivo da iniciativa é “a execução de obras de infraestrutura de transporte e melhoria da integração regional em diversos municípios”.
Decisão
Como resultado da auditoria, a equipe da CAUD apontou a existência de duas oportunidades de melhoria na execução das referidas obras, em relação às quais foram indicadas quatro medidas resolutivas. A implementação das recomendações, que estão detalhadas na tabela abaixo, precisa ser comprovada ao TCE-PR em prazos que variam de um a seis meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O presidente da Corte e relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, corroborou todas as sugestões feitas pela CAUD. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 13/2022, concluída em 29 de setembro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 2182/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 4 de outubro, na edição nº 2.847 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES AO DER-PR
Achado: A execução das obras não segue o cronograma estabelecido em contrato e aditivos |
Realizar a abertura de processo administrativo interno para apuração e identificação das causas que resultaram no atraso do cumprimento do cronograma contratado. |
Achado: Fiscalização realizada de forma inadequada |
Notificar formalmente a empresa contratada pelo atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro acordado. |
Em caso de ausência de providências efetivas para cumprimento do cronograma físico-financeiro por parte da empresa executora, instaurar procedimento administrativo para apuração de irregularidade e eventual aplicação de penalidades e multas previstas em contrato. |
Elaborar, para fins de controle interno, normas para atuação das equipes de fiscalização, contendo o procedimento padronizado para a emissão de notificações formais e para a abertura e a apuração céleres de processos administrativos de aplicação de penalidades, contemplando matriz de reponsabilidades dos agentes e fluxograma de tramitação de ações administrativas com delimitação de prazos. |
Serviço
Processo nº: 534145/22
Acórdão nº: 2182/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Homologação de Recomendações
Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
Fonte: TCE/PR