A sanção presidencial amplia o prazo para adesão ao Funpresp
Foi sancionado o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2022 (Medida Provisória nº 1.119, de 2022), que dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar, bem como altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e para estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.
Conforme a Exposição de Motivos (EM) nº 131, de 2022, referente à Medida Provisória nº 1.119, de 2022, a Lei nº 12.618, de 2012, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo com a possibilidade de migração para o novo regime previdenciário no período de 24 meses, desde o início da vigência do regime complementar por esta instituído.
Em seguida, o prazo para optar foi reaberto outras duas vezes: com a edição da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que o ampliou por 24 meses e, posteriormente, com a publicação da Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que o estendeu até o dia 29 de março de 2019.
Desse modo, a medida prevê que ficará reaberto até 30 de novembro de 2022 o prazo para o servidor público poder optar pelo regime de previdência complementar, sendo a referida opção irrevogável e irretratável.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, significativas alterações foram feitas para a concessão de aposentadoria, tendo em vista a necessidade de sustentabilidade do crescimento das despesas com os benefícios previdenciários diante do envelhecimento populacional. E, nesse contexto, a edição da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, decorreu da necessidade de adequar a legislação infraconstitucional a essas inovações constitucionais realizadas, indo também ao encontro dos pedidos de servidores públicos e de suas entidades representativas para reabertura do prazo de migração para o regime de previdência complementar.
Assim, uma das adequações feitas teve por escopo adaptar a Lei à alteração constitucional da natureza do FUNPRESP, que não é mais “de natureza pública”.
Os servidores que decidirem pela adesão, firmando termo de opção até o dia 30, de novembro de 2022, incluindo os assinados na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, terão o benefício especial calculado segundo as mesmas condições dos anteriormente optantes, nos termos de alteração realizada no Congresso Nacional em articulação com o Poder Executivo.
Também cabe registrar a alteração na legislação tributária, outra medida realizada no Congresso Nacional em articulação com o Poder Executivo, destinada a afastar qualquer dúvida sobre a manutenção da retirada da base de cálculo do IRPF das contribuições para o FUNPRESP mesmo após as recentes alterações constitucionais e legais.
A sanção da norma possibilitará aos servidores a opção (nada é compulsório) pela alteração na sistemática de aposentadoria dentro de padrões que mantêm a sustentabilidade da previdência.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República