Portaria reduz exigências para que débitos sejam parcelados
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), regulamentou o parcelamento extrajudicial simplificado dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Portaria publicada nesta terça-feira (08) no Diário Oficial da União disciplina as condições de pagamento.
A norma pretende facilitar e desburocratizar o acesso ao parcelamento das dívidas por pessoas e empresas e tende a aumentar a recuperação de créditos por parte das entidades da Administração Pública Indireta. A principal vantagem é que o pagamento poderá ocorrer sem a exigência de diversos documentos exigidos anteriormente.
O diretor do Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, Fábio Munhoz, explica as mudanças. “Vamos conseguir reduzir a burocracia. Basta o devedor sinalizar com o preenchimento do formulário e fazer o pagamento da primeira parcela que o parcelamento já estará concedido. A consequência disso já é a suspensão da exigibilidade daquele débito”, explica.
Além de requerimento por parte dos devedores, outra novidade é a possibilidade de autorização do parcelamento de ofício, por parte da própria PGF. “A gente crê que, por consequência, a portaria vai trazer um aumento exponencial da arrecadação, porque facilitando a vida do devedor ao acesso à informação, certamente haverá um aumento arrecadatório das entidades representadas”, acrescenta Fábio Munhoz.
De acordo com a PGF, o maior volume de créditos inscritos em dívida ativa que poderão ser objeto do parcelamento simplificado envolvem multas aplicadas por agências reguladoras, como Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de entidades como Dnit, INMETRO e Ibama. Além das infrações, dívidas tributárias com as autarquias e fundações federais também podem ser parceladas por meio do mecanismo.
Critérios
O débito poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira prestação seja paga até o último dia útil do mês do requerimento. A adesão formal ao parcelamento simplificado implica em confissão irrevogável dos débitos; aceitação da condição de devedor principal ou responsável; e manutenção das decorrências de arrolamento de bens, medida cautelar e outras garantias prestadas na execução fiscal ou em ações judiciais.
As regras para o parcelamento simplificado valem para dívidas de qualquer natureza, exceto: valores acima de R$ 500 mil; débitos de pessoa jurídica com falência ou da qual tenha sido decretada liquidação extrajudicial ou recuperação judicial; de pessoas físicas com insolvência civil decretada; débitos que sejam objeto de litígio judicial; dívidas da União, dos Estados e dos municípios, incluindo suas autarquias; além de dívidas já ajuizadas e garantidas por penhora, com leilão designado.
A norma contém um modelo de formulário para a solicitação do parcelamento simplificado. Após preencher o documento, o devedor deverá encaminhar o Formulário de Pedido de Parcelamento Simplificado (FPPS) por meio eletrônico ou presencialmente na unidade da PGF responsável pelo domicílio do devedor.
Já no caso do parcelamento simplificado de ofício, a PGF poderá selecionar situações de adequação ao interesse público na recuperação do crédito e propor o parcelamento simplificado no momento da notificação da inscrição do débito ou em qualquer momento, após a inscrição em dívida ativa, emitindo a Guia de Recolhimento para o devedor.
Fonte: AGU