A alteração deixa mais clara a necessidade de respeito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, bem como à eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais
O Presidente da República editou ato que altera Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispôs sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
A alteração, em síntese, deixa mais clara a necessidade de respeito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, bem como à eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
O novo texto ainda prevê como diretrizes: a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada e o dever de dar publicidade às hipóteses em que se compartilham ou acessam bancos de dados.
Deixa-se claro que o tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares.
A norma também veda o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.
O Decreto editado também busca dar maior representatividade e independência ao Comitê Central de Governança de Dados. Nesse sentido, passa a ser possível a indicação de representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com direito a voto. O Comitê passa a contar com representantes da sociedade com mandato de dois anos.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República