Medida busca reduzir o custo da transmissão, beneficiando o consumidor final de energia elétrica
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do inciso I do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
O serviço de transmissão de energia elétrica é prestado por meio de contratos de concessão, precedidos de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição. Conforme o art. 4º, § 3º, da Lei n. 9.074, de 1995, as concessões de transmissão podem ter prazo de até 30 anos, que pode ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 9.074, para os contratos serem prorrogados, os concessionários devem apresentar requerimento com antecedência de pelo menos 36 meses, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o pedido até 18 meses antes do final do prazo do respectivo contrato.
As primeiras licitações de transmissão ocorreram em 1999 e os respectivos contratos foram firmados a partir do ano 2000. O segmento de transmissão é regido por uma regulação de desempenho consolidada, que tem garantido altos índices de disponibilidade para os ativos concedidos. Mas a partir do ano de 2025 e mais intensamente a partir de 2030 em diante, diversas concessões de transmissão de energia elétrica chegarão ao final do seu prazo de vigência. Essas concessões poderão então ser licitadas novamente ou ter seus prazos prorrogados. Nesse contexto, o Decreto traz regras a respeito dessas duas alternativas previstas na legislação.
De acordo com o Decreto assinado pelo Presidente da República, a regra geral é que as concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência deverão ser licitadas. A licitação utilizará o critério do menor valor de receita anual para prestação do serviço público, concretizando assim o postulado da modicidade tarifária. Mas poderão ocorrer prorrogações em situações excepcionais, nos casos permitidos pela legislação, mediante análise fundamentada da ANEEL.
Busca-se com isso reduzir o custo da transmissão de energia ao consumidor final, com reflexos positivos sobre o valor das tarifas de energia elétrica cobradas pelas distribuidoras. A regulamentação atende assim ao interesse público, pois oportuniza a redução dos custos com o sistema de transmissão e garante transparência e previsibilidade para o processo de renovação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República