Quais as diferenças entre contratos por escopo e contrato a prazo? O terceiro dia do Enop foi aberto colocando em discussão este e outros assuntos no que se refere à prorrogação dos contratos de escopo e continuados no âmbito da nova Lei de Licitações.
O advogado e engenheiro civil, Paulo Reis, explicou que a nova Lei de Licitações, em seu art. 89, afirma que os contratos de que trata esta Lei serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
O especialista explicou a diferença de contratos de escopo e de prazo utilizando a definição de Marçal Justen Filho, que diz que contrato de escopo se refere a avença que impõe ao contratado executar um objeto dotado de individualidade, cuja execução satisfaz o interesse do credor e implica o exaurimento do vínculo contratual. Quanto aos contratos de duração, se caracterizam pela fixação de um período de tempo para o devedor executar a prestação, cujo conteúdo se renova seguidamente.
“Seguindo a linha do TCU, o art. 6º da nova Lei de Licitações afirma que serviços e fornecimentos contínuos são serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; já serviços não contínuos ou contratados por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto”, explica o advogado.
Durante o painel, o palestrante ressaltou a questão dos prazos contratuais explicando que “o prazo de execução não deve ser confundido com o prazo de vigência. Isso porque, em regra, o contratado executa o seu objeto, cumpre a sua obrigação, e a Administração, contratante, dispõe de outro prazo para receber o objeto e realizar o pagamento. A Administração somente cumpre sua obrigação quando realiza o pagamento”. De acordo com o painelista, é válida a seguinte equação: vigência = execução + cumprimento de todas as obrigações acessórias.
Segundo Reis, quanto aos prazos de vigência e de execução, a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 105., afirma que a “duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro”.
Ainda em relação aos contratos de serviço e fornecimento contínuo, a nova Lei de Licitações explicita, no art. 106, que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas algumas diretrizes, entre elas a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; e a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Paulo Reis abordou também a questão da extinção do contrato pela Lei nº 14.133/21, na hipótese de atraso superior a dois meses.
Quanto à prorrogação do prazo de execução, ela implica na necessidade de concomitante prorrogação do prazo de vigência. Nos contratos de escopo, a prorrogação do prazo de execução deve ser necessariamente motivada.
A manhã de debates desta quarta-feira foi encerrada com a realização do painel “Como fazer a modelagem da licitação de obras públicas e serviços de engenharia”, apresentado pelo auditor do TCU, Rafael Jardim.