O X Enop chegou ao seu último dia colocando em discussão temas de grande relevância para o setor.
O auditor do TCU, André Baeta, abriu os debates desta quinta-feira abordando as atribuições do gestor do contrato e dos fiscais técnicos e administrativos. “O fiscal do contrato é o elo mais importante da cadeia de agentes públicos envolvidos na implementação de obras públicas”, afirma ele.
No processo licitatório, o fiscal do contrato tem a incumbência, em última instância, de certificar se as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estejam sendo fielmente cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam materialmente concretizados. Dessa forma, não existe como assegurar o resultado satisfatório de nenhuma contratação governamental sem a atuação efetiva e ostensiva do fiscal do contrato.
“É ele que garante que os objetivos pretendidos do processo licitatório sejam atendidos, como a isonomia entre todos aqueles que querem ofertar bens e serviços ao Poder Público, que a proposta seja vantajosa para a Administração e que promova o desenvolvimento nacional sustentável”, explica Baeta.
Quanto à nomeação do fiscal, a Lei 14.133/21 disciplina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Entre as atribuições do fiscal, seguindo a nova Lei de Licitações, estão a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. O fiscal do contrato também informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Decreto 11.246/2022 – Já o Decreto 11.246/2022, voltado para a esfera federal, afirma que gestores, fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, sendo na designação consideradas a compatibilidade com as atribuições do cargo e a complexidade da fiscalização.
O Decreto determina ainda que excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade. E nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
A função de fiscal é de caráter multidisciplinar, exercendo atividades de cunho administrativo, como: análise da aprovação de subcontratações; cálculos de reajuste; registros no diário de obras; troca de correspondências e comunicações com a contratada; controle de assiduidade e ocupação de postos de trabalho em contratos de terceirização; análise de documentação comprobatória da regularidade trabalhista e previdenciária dos empregados da contratada; controle de saldo contratual e dos empenhos do contrato; e emissão de atestados.
O Decreto 1.525/2022 de Mato Grosso estabelece que a gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral. A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade. Caberá ao gestor do contrato determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário. Além disso, cabe a ele indicar os fiscais de contrato e seus substitutos, e dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização.
Ainda em relação ao gestor, o Decreto 11.246/2022 afirma que ele deve coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas; informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; entre outras.
Seguindo a programação do Enop, foi realizada no final da manhã deste último dia de evento palestra sobre as grandes polêmicas na dispensa de licitação por valor nas obras e serviços de engenharia, com a auditora do TCU, Karine Lilian.