Entendimento aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, deverá ser observado por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal
Autores de infrações ambientais especialmente graves podem ser considerados inidôneos e impedidos de licitar ou contratar com a administração pública. É o que estabelece parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que ganhou efeito vinculante, ou seja, deverá ser observado por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, após ser aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU), com o auxílio de subsídios da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima), e aprovado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, o parecer está fundamentado na relevância dada pelo ordenamento constitucional brasileiro ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como na previsão expressa do desenvolvimento sustentável como princípio e objetivo da Lei nº 14.133/21, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.
“O Estado pautado pelo essencial e indispensável respeito ao meio ambiente não pode, por consequência lógica, ser obrigado a licitar ou contratar com infratores ambientais, quando tenha ciência de condutas especialmente graves por ele praticados, sobretudo quando tem à sua disposição instrumento legal de que possa se valer para evitar essa situação”, assinala trecho do parecer, cuja íntegra deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.
As infrações
A definição de quais infrações ambientais devem ser consideradas especialmente graves para a declaração da inidoneidade foi feita com base nos parâmetros da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dessa forma, a penalidade poderá ser aplicada a autores das seguintes infrações: queimadas ilegais, incêndios ou desmatamentos em áreas superiores a 1.000ha (mil hectares); elaboração ou fornecimento de documento falso a órgãos ambientais, quando o seu uso ocasionar dano significativo ao meio ambiente; e maus-tratos de cães e gatos, quando haja a morte do animal.
“As condutas tipificadas como infrações administrativas especialmente graves (…) são marcadamente antijurídicas (na medida em que contrariam previsões normativas) e têm um grau de reprovabilidade singularmente significativo e abstratamente reconhecido pelo legislador, na medida em que afetam de maneira grave o bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, cujo respeito norteia a atuação da Administração Pública na condução de licitações e contratos”, assinala o parecer da AGU.
Parâmetros de aplicação
Conforme previsão do artigo 155, inciso X da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), a declaração de inidoneidade deve impedir o infrator de licitar ou contratar com a administração pública de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos. A aplicação da penalidade deve observar o devido processo legal, bem como as disposições legais referentes ao prazo prescricional, que deve começar a contar a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão ambiental.
Além disso, a declaração de inidoneidade deve perder seus efeitos caso fique comprovada, no âmbito de um processo criminal ou administrativo, a inexistência do fato que a motivou ou que o acusado da infração não foi o responsável por ela.
O parecer ressalta, ainda, que a declaração de inidoneidade não eximirá os infratores de outras penalidades previstas em lei, tal como a necessidade de reparar o dano ambiental. E que a prática de infração ambiental grave também pode configurar razão de interesse público para encerramento de contrato administrativo já existente, bem como impedir sua prorrogação.
Por fim, a AGU estabelece que, em respeito à segurança jurídica, o entendimento previsto no parecer só deve ser aplicado a infrações ambientais posteriores à sua publicação.
Fonte: AGU