Entendimento baseou medida cautelar emitida pelo TCE-PR em Credenciamento do Município de Palmeira, que havia impedido que empresa nessas condições pudesse fornecer materiais para obras
Em decisão cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, determinou que a Prefeitura de Palmeira, na Região dos Campos Gerais, afaste o impedimento à participação da empresa Ilumix Materiais Elétricos Ltda. no Edital de Credenciamento nº 4/2025. A licitação é destinada ao fornecimento de ferramentas, tintas e acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, além de materiais de construção ao município.
O impeditivo que havia sido imposto pela prefeitura ao credenciamento da empresa se deu pelo fato de que sua proprietária é esposa de um vereador local, atualmente no exercício de mandato. A cautelar foi expedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, relator do processo de Representação da Lei de Licitações, com pedido de antecipação de tutela, apresentado ao TCE-PR pela empresa.
O Credenciamento é um procedimento auxiliar previsto na Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) por meio do qual a administração pública forma um cadastro de fornecedores – que atendem previamente os requisitos técnicos, jurídicos e fiscais previstos em edital – com o objetivo de agilizar e descentralizar as compras públicas. Neste procedimento, os fornecedores informam preços e condições, mas não há disputa entre eles pelo menor preço, sendo indicado para situações em que a administração necessita de vários fornecedores para o mesmo objeto ou ocorrência de demanda incerta por serviços.
Segundo a Representação, após a empresa haver protocolado seu credenciamento, em 3 de outubro de 2025, não houve resposta da prefeitura sobre sua inclusão, ou não, junto ao cadastro de fornecedores. O prazo para a decisão estipulado pelo edital seria de 15 dias, renovável por igual período, somados a mais dois dias úteis para deliberação de uma comissão de contratação. A omissão quanto ao credenciamento e a não obediência aos prazos, segundo a representante, teria violado o princípio da vinculação ao edital.
Em resposta à Ilumix Materiais Elétricos Ltda., o município alegou que suspendeu o prazo para análise da documentação em razão de processo de Consulta encaminhado ao TCE-PR. A intenção da prefeitura seria expor ao órgão de controle a situação envolvendo o credenciamento de empresa pertencente à esposa de um parlamentar do município e indagar sobre os procedimentos cabíveis.
Para justificar a demora, também informou à candidata que os processos de Consulta não possuem efeito suspensivo, o que não poderia paralisar o andamento do Credenciamento nº 4/2025. A continuidade do certame gerou habilitações, contratações e pagamento de fornecedores pela prefeitura, o que, em tese, teria causado prejuízos à candidata.
Lei de Licitações
Segundo o relator, a Lei de Licitações, ao tratar das vedações à participação em licitações e execuções contratuais, estabelece, no artigo 14, inciso IV, que não poderão disputar licitação aqueles que mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação, fiscalização ou gestão do contrato, incluindo-se os respectivos cônjuges e parentes até o terceiro grau.
“A norma é objetiva e expressa ao delimitar o campo de incidência: o impedimento recai apenas sobre vínculos com dirigentes do órgão contratante ou com agentes diretamente envolvidos com o processo licitatório. O texto legal não estende a vedação a qualquer agente político do município, nem a vereadores, cujas funções típicas são legislativas, fiscalizatórias em perspectiva política e totalmente desvinculadas do desempenho das funções administrativas do Poder Executivo”, afirma trecho do por meio do qual Guimarães concedeu a cautelar.
Ainda de acordo com o documento, vereadores não possuem poder hierárquico sob órgãos contratantes da prefeitura, não integram comissões de contratação, não realizam o gerenciamento de processos licitatórios, não fiscalizam contratos administrativos no plano operacional e não exercem funções administrativas a esfera do Poder Executivo. Para Guimarães, sob o ponto de vista da literalidade da lei, não há base normativa para concluir que o fato de o sócio de empresa ser cônjuge de vereador configure algum impedimento automático à participação em contratações públicas. “Essa mesma conclusão é reforçada pelo entendimento consolidado de que, para que a vedação incida, é indispensável a verificação de risco concreto de comprometimento da isonomia e da moralidade, e não uma presunção abstrata fundada unicamente no parentesco”, ressalvou.
Influência direta
O relator consignou em sua decisão que a administração pública deve adotar postura vigilante quanto aos princípios da moralidade e da impessoalidade, especialmente nas hipóteses em que agentes políticos podem, de alguma forma, influenciar o resultado de contratações. Ele explicou que o sistema jurídico brasileiro rejeita a adoção de presunções absolutas de irregularidade com base apenas no parentesco entre licitantes e agentes públicos que não exerçam qualquer poder de influência funcional ou hierárquica sobre o procedimento licitatório.
“A vedação deve ser interpretada em harmonia com o princípio da livre competitividade, com o direito de acesso às contratações públicas e com o dever de maximização do interesse público, evitando-se restrições desnecessárias ou desproporcionais”, afirmou o relator.
Sob o aspecto da doutrina e da jurisprudência do TCE-PR, segundo a manifestação do conselheiro, a análise deve recair sobre a existência de ingerência real, e não sobre suposições abstratas. “Esta Corte, ao estabelecer parâmetro interpretativo, esclareceu que a mera situação de parentesco não implica, por si só, irregularidade. É preciso que haja demonstração de que o agente público detém poder decisório sobre o processo licitatório ou influência sobre aqueles que o conduzem, raciocínio que se coaduna perfeitamente com o regime constitucional dos poderes e com a autonomia funcional e administrativa do Legislativo”, explicou Guimarães, ao retificar que a pesquisa de precedentes mostra que as condenações envolvendo vereadores decorrem de hipóteses em que havia real possibilidade de influência concreta sobre o processo administrativo e não mera suposição.
O Município de Palmeira e seus representantes legais, bem como os responsáveis pela condução do Credenciamento 4/2026 foram notificados para o cumprimento da decisão e para apresentar defesa no prazo de 15 dias. A decisão monocrática do relator, expedida no dia 20 de janeiro, será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, seus efeitos permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Fonte: TCE-PR








