Na sessão plenária de 21 janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou denúncia sobre possíveis irregularidades em edital de concorrência, promovida pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal, destinada à contratação de empresa especializada de engenharia e arquitetura para elaboração/readequação dos projetos executivos para a construção da sede do órgão no DF.
O denunciante alegou que o edital, na parte relativa ao critério de julgamento das propostas (técnica e preço), reduzira a pontuação da proposta técnica à valoração da capacitação/experiência dos licitantes e à qualificação das equipes técnicas, deixando de contemplar os quatro quesitos exigidos cumulativamente pelo inciso II do art. 37 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC).
O relator, ministro Jorge Oliveira, ressaltou inicialmente que a denúncia não tratava exatamente da cumulatividade ou não dos incisos I, II e III do art. 37 da NLLC, mas apenas da cumulatividade ou não dos quesitos que constam no inciso II do referido artigo, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto, (ii) metodologia e programa de trabalho, (iii) qualificação das equipes técnicas e (iv) relação dos produtos a serem entregues.
Defendeu que a exigência de aplicação simultânea dos incisos I, II e III do art. 37 em qualquer tipo de contratação a ser realizada por melhor técnica ou técnica e preço não é a interpretação mais adequada para o referido dispositivo legal, uma vez que há diferenças significativas na complexidade desses objetos.
Segundo o relator, os referidos incisos podem ser aplicados de forma isolada ou combinada, a depender da complexidade do serviço técnico especializado a ser contratado. Caso contrário, a exigência do atendimento simultâneo pode vir a engessar as contratações que, porventura, já compreendam uma solução pré-definida no edital, com produtos previamente determinados.
O ministro sustentou que a definição de quais quesitos de “técnica” serão aferidos depende de uma avaliação mais acurada pelo gestor, caso a caso, a depender das particularidades do objeto a ser licitado, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa, fazendo da licitação um fim em si mesmo.
Especificamente quanto à cumulatividade dos quatro quesitos do inciso II do art. 37 da NLLC, ponderou que eles devem nortear o gestor a estabelecer o formato da atribuição de notas pela banca a ser designada, mas não necessariamente devem compor, cada um deles, aspectos do desenho final dessas notas a ser aplicado no caso concreto.
Para o relator, é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades de certa contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais dos quatro quesitos, bastando que justifique tecnicamente essa opção desde a fase de planejamento. As razões para essa flexibilidade são as mesmas que embasam a não cumulatividade dos três incisos do art. 37.
Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, julgar a denúncia improcedente e determinar o arquivamento dos autos.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 28/2026 – Plenário: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2741974
Fonte: TCU








