Irregularidade foi identificada em licitação para obras na Rodovia dos Minérios. Cobrança do documento pode ser feita apenas em relação ao profissional responsável pela execução dos serviços
O Tribunal de Contas do Estado recomendou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná deixe de exigir atestado de capacidade técnico-profissional para engenheiros prepostos em futuros editais de licitação voltados à contratação de obras e serviços de engenharia.
A recomendação foi emitida pelos conselheiros do Tribunal Pleno ao julgarem procedente Representação formulada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR após auditoria realizada pela unidade técnica da Corte junto ao DER-PR.
A fiscalização resultou na identificação de possíveis irregularidades no edital da Concorrência Eletrônica com Regime de Contratação Integrada nº 1/2025, cujo objetivo foi a contratação da elaboração dos projetos e da execução das obras de duplicação e ampliação da Rodovia dos Minérios (PR-092), no trecho entre a área urbana de Almirante Tamandaré e o bairro Jardim Areias, naquele mesmo município da Região Metropolitana de Curitiba.
Sob a superintendência do conselheiro Durval Amaral, a 5ª ICE é a unidade técnica do Tribunal de Contas responsável pela supervisão da área temática de Infraestrutura na esfera estadual durante o quadriênio 2023-2026.
Impropriedade
Conforme exposto pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, a fiscalização comprovou que a entidade exigiu de forma indevida, no edital do certame, a comprovação de qualificação técnica do engenheiro preposto, prática que diverge do entendimento consolidado no artigo 67, incisos I e III, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que estabelece as regras para a comprovação de qualificação técnico-profissional em procedimentos licitatórios.
A legislação prevê que a exigência pode ser feita apenas em relação ao profissional responsável pela execução da obra ou serviço, ou seja, daquele que efetivamente executa o objeto contratual, e não do engenheiro preposto.
Para fins de conhecimento, o conselheiro explicou que o engenheiro legalmente habilitado possui atribuições técnicas para executar a obra, por isso precisa comprovar qualificação. Já o preposto atua como representante da contratada perante a administração pública e não exerce atribuições que demandem a apresentação do atestado.
Além disso, Bonilha destacou que a própria lei permite que o engenheiro preposto seja uma pessoa sem registro no conselho profissional relacionado ao objeto contratado, desde que tenha condições de desempenhar as funções inerentes à função.
Por fim, o relator apontou que a prática viola os princípios da legalidade, da competitividade e da economicidade, ao criar uma exigência sem respaldo legal e capaz de restringir a participação de empresas interessadas no certame.
Decisão
O relator do processo acompanhou parcialmente o entendimento expresso na instrução elaborada pela 5ª ICE e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, votando pela procedência da Representação e pela expedição da recomendação ao DER-PR.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2026, concluída em 28 de maio. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1208/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 10 de junho, na edição nº 3.689 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no dia 3 de julho.
Fonte: TCE-PR










