O Congresso Nacional de Licitações e Contratos discutiu na tarde desta quinta-feira, 25, a atuação dos agentes públicos na nova Lei, com ênfase nas disposições do Decreto 11.246/2022, com o advogado e engenheiro civil, Paulo Reis.
A Lei nº 14.133/2021 cita, em seu art. 7º., que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Com 48 anos de atividade na administração pública, Reis destacou a importância do servidor público nas licitações. “No processo de contratação, nada substitui o agente público”, enfatiza ele. Entre os partícipes do processo de contratação estão os agentes de contratação, comissão de contratação, equipe de apoio, gestor de contrato, fiscais de contrato e leiloeiro administrativo.
A nova Lei destaca o papel do agente de contratação, a pessoa “designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
A mesma Lei ainda traduz a função da comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Para cumprimento das disposições da Lei nº 14.133/2021, a escolha deve recair preferencialmente em servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. Além disso, na administração federal, a escolha deve recair obrigatoriamente em servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública. Já estados e municípios podem (devem) regulamentar dentro de suas esferas de poder.
Em sua palestra, o engenheiro afirma que “qualquer servidor efetivo ou empregado dos quadros permanentes da administração pública, independentemente do órgão ou entidade em que exerça atividades e da sua esfera de poder, pode ser agente de contratação, seu substituto, e presidente de comissão de contratação nos processos da administração federal”.
Sobre a nova Lei de Licitações e Contratos, Reis desabafa. “Não é que ela seja perfeita, mas ela veio com algumas reflexões importantes”. E um dos itens importantes da nova legislação é sobre o processo de fiscalização. Quanto aos gestores e fiscais dos contratos públicos, a Lei nº 14.133/2021 traz a seguinte exigência: Art. 117. “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição”.
Seguindo a programação do evento, foi realizada em seguida a palestra sobre divulgação ou não do valor da estimativa da contratação, proferida pelo professor e conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Pernambuco, Marcos Nóbrega.