Dispositivos preveem benefícios para estados que adotarem medidas para ajustar contas
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sustentação oral em que defende a constitucionalidade de diversas normas que tratam do regime de recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal, disciplinando regras e medidas para promover o equilíbrio das contas públicas, a melhoria das capacidades de pagamento e maior transparência. Os diplomas foram editados em resposta à situação financeira deficitária observada em vários entes federativos.
A atuação ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.892, que entrou na pauta de julgamento do Plenário Virtual do STF nesta sexta-feira (12/05) e está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a ADI questiona pontos da Lei Complementar nº 159/2017 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000) – com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 178/2021 – e do Decreto nº 10.681/2021.
Na manifestação enviada à Corte, o advogado da União Júlio César Alves Figueirôa alertou para os riscos que eventual julgamento de procedência da ação poderia causar aos participantes do regime de recuperação fiscal. “A declaração de inconstitucionalidade dos trechos das leis mencionados na ADI impactará negativamente à efetividade do sistema, uma vez que as principais contrapartidas aos benefícios estendidos pelo programa serão extintas, comprometendo não só a recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro, mas de todos os estados partícipes”, frisou.
De acordo com Figueirôa, isso ocorre porque as normas questionadas previram uma série de benefícios que podem ser concedidos a todas as unidades da Federação interessadas e que atendam aos requisitos estipulados. Um bom exemplo é a concessão de garantia, pela União, para a contratação de empréstimos que se destinem a financiar iniciativas que auxiliem a recuperação daqueles que voluntariamente aderirem ao programa.
“(…) A legislação questionada, em nenhum momento, obriga os Estados e o Distrito Federal a aderirem ao regime de recuperação fiscal. Referido diploma legal apenas oferece uma via de renegociação de dívidas, que pode ser aceita ou não pelos entes federados para a postergação do prazo de seu adimplemento”, destacou.
Relativamente a outro ponto questionado pela casa legislativa do Estado do Rio, o advogado explicou que não há qualquer inconstitucionalidade quando as normas preveem a edição de leis ou atos normativos para a adesão ao regime de recuperação fiscal. Isso porque as matérias que devam se submeter à chamada “legalidade estrita” continuarão a exigir a edição de uma lei, não se tratando, portanto, de mera alternativa.
Por outro lado, o membro da AGU ponderou que eventuais normas em desacordo com as previsões estabelecidas no âmbito federal não configuram qualquer ilegalidade, mas sim descumprimento das obrigações do plano de recuperação fiscal, o que pode levar às consequências previstas no regime, acaso seja comprovada eventual inadimplência.
“(…) Nada mais natural que o ente central, tendo colocado em risco suas próprias contas públicas e visando atender ao objetivo primordial da lei, que é o equilíbrio fiscal, estabeleça requisitos a serem cumpridos pelos aderentes do programa, tanto para garantir a atuação responsável da própria União, quanto para atrair os entes que buscam uma solução responsável para sua situação financeira. (…) O equilíbrio das contas públicas dos respectivos entes federativos (…) só se mostra possível se os benefícios a serem concedidos pela União vierem acompanhados de esforços por parte das unidades federativas beneficiadas”, completou.
O julgamento no Plenário Virtual do STF segue até a próxima sexta-feira (19/05).
Fonte: AGU