Justiça Federal reconheceu impossibilidade de reajustes em contrato celebrado para realização de obras na BR-365
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, na Justiça Federal, indenização de quase R$ 2,7 milhões pretendida por uma empreiteira que realizou a duplicação de trechos da BR-365, em Minas Gerais.
A atuação se deu nos autos de uma ação ajuizada pela empresa, que alegou ter recebido valores defasados do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a execução dos trabalhos porque teria orçado a obra no ano de 2016, mas o contrato – que não previa quaisquer reajustes – só foi assinado em 2018.
No entanto, a AGU explicou que, como os serviços eram emergenciais, tinham prazo de execução inicial de 180 dias – e a Lei nº 12.192/90 veda expressamente o reajuste de preços em contratos inferiores a doze meses. A prática também é proibida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A Advocacia-Geral também ressaltou que a empresa jamais havia levantado a necessidade de eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo de sua vigência, muito embora tenha assinado quatro termos aditivos nos quais manifestou a opção por dar continuidade ao ajuste celebrado com o Dnit.
Além disso, conforme explica o Procurador Federal Fabrício Duarte Andrade, coordenador Substituto da Equipe Regional de Matéria Regulatória da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a empreiteira igualmente não conseguiu demonstrar o atendimento aos critérios estabelecidos na Instrução de Serviço/DG nº 15/2016 (que regula a matéria), inexistindo fundamentos, portanto, para o pagamento da indenização pleiteada.
“A previsão de eventuais elevações de valores, durante a execução do contrato, é inerente ao risco do negócio. A autarquia federal não é seguradora de empreendimentos privados. Além do mais, a autora tinha plena ciência da conjuntura do mercado quando de sua contratação pelo Dnit e, inclusive, concordou com o preço do contrato ao assinar o Termo Aditivo de Revisão”, observa Andrade.
A 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora. “(…) Ao firmar o contrato, estabelecendo os preços unitários, tinha a contratante plena consciência que qualquer variação de preços que viesse a ocorrer no período de sua execução corria por sua conta e risco, sendo inadmissível qualquer alegação de desequilíbrio econômico-financeiro para justificar pagamentos complementares”, registrou a sentença.
A PRF1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 1008176-31.2020.4.01.3800.
Fonte: AGU