Atuação demonstrou que prazo legal para prestar serviço já havia terminado e preservou decisão administrativa do órgão público
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve na Justiça decisão da Receita Federal do Brasil que negou o pedido de uma empresa para prorrogação do contrato de movimentação e armazenagem de mercadorias no Porto Seco de Barueri (SP).
A operadora de logística (Multilog Brasil) assinou, em 2000, contrato de permissão com a Receita Federal, com vigência de dez anos, para exploração de serviços no local. Em 2010, houve a prorrogação da permissão, pelo mesmo período.
Já em 2020, a empresa entrou com nova solicitação de ampliação do contrato, dessa vez de cinco anos, prorrogáveis por mais dez.
A Receita Federal, no entanto, indeferiu o pedido, com entendimento de que o prazo de 25 anos somente é aplicável a novos contratos de concessão e permissão celebrados a partir maio de 2003, conforme previsto no art. 1º, §2º, da Lei 9.074/95 (redação dada pela Lei 10.684/2003).
Segundo o órgão, para concessões e permissões antigas, o prazo de prorrogação legal é de dez anos após o fim do prazo inicialmente estipulado.
A empresa impetrou mandado de segurança para conseguir a assinatura de novo termo aditivo ao contrato. Após o pedido ser negado em primeira instância, a companhia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). No segundo grau, a AGU defendeu a decisão administrativa Receita. “A AGU sustentou a prescrição e explicou que houve erro interpretativo da nova legislação por parte da empresa. No caso, o contrato da companhia não se aplica à legislação de 2003, que permite a exploração do porto seco por mais de 25 anos”, explica o advogado da União Régis Belo da Silva, da Coordenação Regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (CORESP/PRU3).
A Quarta Turma do TRF4 acolheu os argumentos da AGU e negou mais uma vez o pedido da empresa. “Essa é uma decisão que preserva o princípio da igualdade com os que se tornaram permissionários de terminais alfandegários após a lei de 2003. E deixa claro que as leis criam regras para o futuro, especialmente quando não há previsão expressa de sua aplicação para hipóteses anteriores à sua vigência. A sociedade sai beneficiada por essa decisão, pois garante e resguarda o interesse público de que as contratações sejam sempre precedidas de licitação”, acrescenta Régis Belo da Silva.
Fonte: AGU