Na tarde deste primeiro dia de debates, o Congresso Nacional de Licitações e Contratos discutiu as dificuldades e pontos polêmicos para o pleno atingimento do princípio da segregação de funções. O auditor do Tribunal de Contas da União, André Baeta, explicou que esse princípio possui como ideia central a separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.
O referido princípio ganhou destaque no âmbito da Lei 14.133/2021 ao ser relacionado com os demais princípios norteadores das licitações. Segundo Baeta, “o art. 7º, §1º da nova lei veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.
O auditor citou o art. 5º Lei 14.133/2021 em que serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Para Baeta, a segregação de funções vem a se somar com outros vários princípios de controle interno, que devem ser observados pelas entidades públicas, como a análise do custo x benefício do controle; a política de alçadas decisórias e delegação de poderes; a qualificação adequada e rodízio de funcionários; e a existência de manuais e rotinas de procedimentos.
Na rotina dos órgãos e entidades da administração pública, não é incomum encontrar agentes administrativos exercendo mais de uma função no curso dos processos de contratação.
No caso de um servidor público que trabalhou por meses na concepção ou análise de um projeto básico de uma obra, conhecendo-o em todas as suas minúcias, não parece razoável atribuir a fiscalização da obra a outro agente com total desconhecimento do objeto ou que não detêm habilitação legal ou conhecimento técnico necessários. Na prática, estarão sendo desperdiçados recursos públicos para que o novo agente percorra toda uma curva de aprendizado quando o órgão licitante já dispunha de outro servidor com grande conhecimento do objeto que será fiscalizado.
Baeta acredita que, no caso do princípio da segregação de funções, seu uso deve ser harmonizado com os demais princípios, principalmente com os princípios da eficiência, da razoabilidade e do interesse público. “O princípio da segregação de funções não pode ser um fim em si mesmo, mas visar a incrementar a moralidade e a probidade administrativa, mas sem comprometer a eficiência e o interesse público almejado na contratação”, conclui.
Seguindo a programação do evento, o auditor do TCU, Rafael Jardim, discutiu sobre o uso do credenciamento segundo o novo Decreto 11.878/2024, o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Maio Amarelo – o ConBrasil 2024, que apoia a campanha Maio Amarelo, recebeu, por meio de uma parceria com o Detran-DF, atores que encenaram uma peça de teatro no intervalo da programação do evento com o intuito de contribuir para uma maior conscientização sobre a segurança no trânsito e a redução de acidentes. Ao abrir espaço para essa importante iniciativa, a Con Treinamentos, organizadora do ConBrasil, demonstra sua preocupação não apenas com a capacitação e o aperfeiçoamento de servidores públicos, mas também com a segurança e qualidade de vida de toda a sociedade.