A terceira edição do Congresso Nacional de Licitações e Contratos chega ao seu último dia de debates trazendo para discussão um tema de grande relevância: as licitações internacionais segundo a Lei 14.133/2021.
O painel, apresentado pelo advogado especialista em licitações e contratos administrativos, nacionais e internacionais, Jonas Lima, abordou o passo a passo e dicas para fazer uma contratação internacional.
A licitação internacional, de acordo com o Art. 6º da nova Lei, é a “licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (…)”. Para o advogado, a “definição é louvável, mas incompleta”.
Segundo o especialista, a nova Lei não contou com o elemento mais apontado na jurisprudência, de que a licitação somente será internacional se houver publicação no exterior. “Entretanto, em face do art. 37, publicidade e isonomia são princípios da Administração, assim, além da publicação no Brasil, deve haver a publicação no exterior, para igualdade de acesso às informações pelos estrangeiros”, explica.
Jonas Lima esclarece que a licitação internacional se torna obrigatória “quando há limitação do mercado nacional, como em setores de armamentos, aeronaves, dispositivos e insumos médico-hospitalares e de pesquisa, tecnologia e outros”.
Quanto às contratações em embaixadas, consulados e outras repartições no exterior, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que as licitações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
O especialista expôs ainda aos participantes questões referentes ao Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência nas contratações internacionais. “A pesquisa de mercado é muito importante. Além disso, pesquisas no exterior trazem melhores resultados se considerados os pequenos termos técnicos”, garante. “Uma dica importante e que vale ouro são referências do Painel de Empresas Estrangeiras do Governo Federal, que traz elementos adicionais, inclusive, que levam aos mais recentes pregões com participação direta de estrangeiros”, acrescenta.
Um dos artigos mais importantes da Lei nº 14.133/2021 sobre licitações internacionais, o art. 52, estabelece que o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. De acordo com a Lei, quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro poderá fazê-lo. Além disso, as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
O palestrante discutiu também em sua apresentação sobre o edital e aviso para publicação e prazos, além de algumas referências do TCU, como a Decisão 289/1999-Plenário – Publicação na imprensa nacional ou agência de divulgação de negócios no exterior; o Acórdão 2672/2017-Plenário – Publicação no exterior e idioma estrangeiro; e o Acórdão 1290/2018-Plenário – Licitação nacional com estrangeiros sem a publicação no exterior não é licitação internacional.
A participação de empresas estrangeiras, isoladamente ou em consórcios, as modalidades, com ênfase no pregão internacional, a habilitação, incluindo legalização de documentos e capacidade técnica, o registro de preços em moeda estrangeira e formas de pagamento, com ênfase na carta de crédito, foram os demais assuntos abordados durante o painel.
O ConBrasil realizou ainda na manhã desta quinta-feira, 25, palestra sobre “O parcelamento do objeto na Lei 14.133/2021: o que mudou em relação à lei 8.666/1993?”, ministrada pela Doutora em Direito Administrativo e Professora dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG e da Faculdade Milton Campos, Cristiana Fortini.