O processo de desestatização do Terminal Pesqueiro Público (TPP) de Cabedelo, no Estado da Paraíba, ocorreu de forma regular, sem a constatação de irregularidades ou impropriedades. Essa é a conclusão a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou ao analisar o processo de concessão.
O terminal pesqueiro é localizado em área contígua ao Porto de Cabedelo, a 19 km de João Pessoa (PB). O valor do contrato de concessão é de R$ 194,1 milhões e equivale ao somatório do faturamento da concessionária no prazo do contrato, previsto para vinte anos, prorrogáveis por mais cinco.
Apesar de o procedimento ter ocorrido de forma regular, o TCU fez algumas recomendações e determinações para melhoria dos processos. Como exemplo, para a Corte de Contas é fundamental que a lista de bens reversíveis existente seja adequadamente especificada e que haja referências e métricas devidamente expressas na minuta do contrato. A forma de gestão do terminal pesqueiro público também deve ser participativa e deverá haver avaliação dos usuários estabelecida pelo indicador de Satisfação dos Usuários.
O Tribunal também recomendou que os órgãos especifiquem, no corpo principal da minuta do contrato, os investimentos ou serviços que, mesmo não obrigatórios, constam no sistema de mensuração de desempenho, tais como o píer flutuante, o pátio de carga dos caminhões e a subestação de energia, entre outros.
O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3080/2020 – Plenário
O terminal pesqueiro é localizado em área contígua ao Porto de Cabedelo, a 19 km de João Pessoa (PB). O valor do contrato de concessão é de R$ 194,1 milhões e equivale ao somatório do faturamento da concessionária no prazo do contrato, previsto para vinte anos, prorrogáveis por mais cinco.
Apesar de o procedimento ter ocorrido de forma regular, o TCU fez algumas recomendações e determinações para melhoria dos processos. Como exemplo, para a Corte de Contas é fundamental que a lista de bens reversíveis existente seja adequadamente especificada e que haja referências e métricas devidamente expressas na minuta do contrato. A forma de gestão do terminal pesqueiro público também deve ser participativa e deverá haver avaliação dos usuários estabelecida pelo indicador de Satisfação dos Usuários.
O Tribunal também recomendou que os órgãos especifiquem, no corpo principal da minuta do contrato, os investimentos ou serviços que, mesmo não obrigatórios, constam no sistema de mensuração de desempenho, tais como o píer flutuante, o pátio de carga dos caminhões e a subestação de energia, entre outros.
O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3080/2020 – Plenário
Fonte: Secom TCU