Após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinar, por meio de medida cautelar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 112/2023, lançado pela Prefeitura de Curitiba, a administração da capital paranaense decidiu anular parcialmente o certame, corrigindo as possíveis ilegalidades apontadas pela Corte.
O objetivo da licitação é a contratação de empresa para a prestação de serviços de mudanças e de montagem e desmontagem de mobiliário visando atender a Secretaria Municipal da Educação pelo prazo de 12 meses.
Representação
A decisão da Corte, tomada em julho do ano passado, foi provocada por Representação da Lei de Licitações formulada pela Paraná Soluções Logísticas e Transportes Ltda. Por meio da petição, a empresa alegou ter sido indevidamente inabilitada na disputa sob o argumento de que os atestados de capacidade técnica por ela apresentados não teriam comprovado sua devida experiência na prestação do serviço licitado.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou plausível a argumentação da representante. Para ele, ao indeferir recurso administrativo apresentado pela licitante, a equipe encarregada pelo pregão pode ter afrontado a Lei de Licitações, por desconsiderar os atestados que não continham referência expressa ao número de horas técnicas exigidas em edital.
No despacho em que concedeu a cautelar, Linhares destacou que a jurisprudência do TCE-PR considera que “o rigor formal no exame das propostas das licitantes não pode ser absoluto ou desproporcional, devendo as simples omissões ou irregularidades na proposta ou documentação que a instrui, desde que irrelevantes e que não causem prejuízos à administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante o deferimento de diligência” – o que não foi feito pela prefeitura.
Decisão
Contudo, diante da decisão tomada pelo município de anular parcialmente o procedimento licitatório para revisar as decisões de habilitação e classificação relativas a todas as licitantes, o relator manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 13/2024, concluída em 18 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2110/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 do mesmo mês, na edição nº 3.259 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE/PR