Sindicato cobrava reajuste indevido de 13,23%
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) paga a todos os servidores públicos federais em 2003 não possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, razão pela qual não deve ser concedido reajuste da remuneração de 13,23%.
A atuação ocorreu no âmbito de processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no estado de Pernambuco. A entidade alegava que o valor de R$ 59,87 pago à época a todos os servidores públicos, em virtude da Lei 10.698/2003, havia sido calculado de forma errada. Para eles, o reajuste não deveria ser nominal, mas calculado a partir de um reajuste de 13,23% para todas as carreiras do setor público, uma vez que o pagamento teria criado recomposições salariais distintas.
Acórdão da Primeira Turma do STJ chegou a dar provimento ao pedido, mas a AGU assinalou que outros julgamentos paradigmáticos, incluindo do Supremo Tribunal Federal, já estabeleceram o entendimento de que o reajuste não é cabível. Também foi destacado que o índice de revisão geral anual dos servidores públicos naquele ano, de 2003, já havia sido concedido a todos servidores no importe de 1%, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual. Por fim, a AGU ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia
A Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e reformou o acórdão embargado. O coordenador-geral de Atuação Estratégica da Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares advogado da União, Rafael Monteiro, explica a importância da decisão. “A União conseguiu evitar uma condenação que poderia trazer um sério impacto financeiro, já que estamos falando de milhares de servidores que teriam direito a reajuste de remuneração por vários anos seguidos. Então, isso poderia ter um impacto de milhões de reais só no estado de Pernambuco”, afirmou.
Devolução de valores
Em outra atuação junto à Primeira Seção do STJ, a AGU demonstrou por meio de ação rescisória que a Administração Pública tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos por servidores públicos ou por particulares que foram pagos em virtude decisão de judicial precária posteriormente revogada.
A atuação ocorreu no âmbito de ação movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará com o objetivo de que a União se abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos em razão de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada.
A AGU demonstrou, no entanto, que o acórdão anterior violou de maneira direta e manifesta os artigos 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/90, e 876, 884 e 885 do Código Civil. Conforme explicado pela AGU, o servidor ou particular tem consciência da precariedade da decisão que determina inicialmente os pagamentos e a não devolução implicaria enriquecimento ilícito.
Fonte: AGU