A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/16), em vigor desde meados de 2018, e que rege o procedimento de licitação nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, foi tema central de discussão na tarde deste primeiro dia do Enop.
Em sua apresentação, o engenheiro André Kuhn, diretor-presidente da Valec, no painel “O que tem dado certo ou errado na licitação de obras com o uso da Lei das Estatais” traçou um panorama das leis vigentes, como a Lei 8.666/93 (Normas Gerais); a Lei 10.520/02 (Pregão); a Lei 12.462/11 (RDC); a Lei 13.303/16 (Estatais) e a Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações).
O especialista fez também um comparativo da Lei 13.303/16 com a Lei 8.666 e a Lei 10.520, abordou ainda a diferença entre pregão e disputa aberta e citou as inovações da Lei das Estatais. Segundo ele, “as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem publicar e manter atualizado o regulamento interno de licitações e contratos, no que se refere ao glossário de expressões técnicas; cadastro de fornecedores; minutas-padrão de editais e contratos; procedimentos de licitação e contratação direta; tramitação de recursos; formalização de contratos; gestão e fiscalização de contratos; e aplicação de penalidades”.
Ainda sobre a Lei das Estatais, André Kuhn expôs os motivos que podem levar à desclassificação das propostas, entre eles as que contenham vícios insanáveis; descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; apresentem preços manifestamente inexequíveis; e se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação.
Outros assuntos discutidos pelos participantes foram a prevenção de riscos na contratação, superfaturamento e sobrepreço, a contratação integrada e semi-integrada, bem como o reequilíbrio econômico-financeiro x reajustamento.
De acordo com Kuhn, muitos gestores públicos confundem reajustamento e reequilíbrio econômico-financeiro. “O reequilíbrio econômico é destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Diferente do reajustamento, o reequilíbrio exige aditivo contratual, mas não compromete os limites legais de acréscimo de valores, isto é, o contrato passa a ter um novo valor inicial. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio, sendo previsto em cláusula contratual, onde é definido o índice de correção e o período de aplicação da correção”, explica.