O Congresso Nacional de Licitações e Contratos chega ao terceiro dia colocando em discussão temas importantes, como o passo a passo e os pontos polêmicos da dispensa eletrônica, apresentado pelo advogado e auditor do TCU, Evaldo Ramos.
Em sua apresentação, o palestrante citou alguns progressos em relação à nova Lei de Licitações, como a atualização dos valores para dispensa de licitação em que o “Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta lei, os quais serão divulgados no PNCP”. Porém, segundo o auditor, houve também retrocessos, como a publicação do edital em jornais comerciais, que acaba trazendo mais custos para a licitação.
Evaldo Ramos discutiu o art. 75 da Lei n. 14.133/21, em que diz que para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Ainda de acordo com o artigo, é dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
A licitação é dispensável, também, segundo o art. 75, “para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras”.
PNCP – Segundo o advogado, o Portal Nacional de Contratações Públicas é o principal portal da nova Lei. A divulgação no PNCP “é indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 20 dias úteis, no caso de licitação, e em 10 dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura”.
Em sequência, ainda pela manhã, a advogada e vice-presidente jurídica da Cemig, Cristiana Fortini, proferiu palestra sobre o emprego de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias nos contratos administrativos, durante a qual abordou a consensualidade e a segurança jurídica ainda durante a vigência da Lei 8.666/93, a arbitragem na administração pública, quais temas podem ser levados à arbitragem, o princípio da publicidade e arbitragem e os comitês de solução de disputas.