TCE-PR emite recomendação ao Município de Bituruna, devido à confusão entre os termos “item” e “lote” no edital do Pregão Eletrônico nº 25/2025, para aquisição de grama, sementes e insumos
A linguagem dos certames licitatórios deve apresentar nomenclatura clara e consistente em todos os documentos, garantindo aos interessados segurança jurídica e igualdade de condições e evitando confusões sobre as regras do edital. Essa norma foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir recomendação ao Município de Bituruna (Região Sul).
Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Procópio & Dal Sasso Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 25/2025. A licitação, no valor total de R$ 856.290,00, foi realizada para o fornecimento de mudas de plantas, grama, sementes e insumos diversos.
A representante alegou que o edital estabelecia prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (MEs e EPPs) sediadas localmente ou regionalmente. Ela defendeu que a exigência teria sido desprovida de motivação técnica e seria contrária aos princípios de isonomia, ampla concorrência, eficiência e busca da proposta mais vantajosa, restringindo a participação de empresas regularmente estabelecidas em outras regiões do país.
Em sua defesa no processo, o Município de Bituruna declarou que não há exclusividade nem restrição territorial no edital, apenas prioridade na contratação de ME e EPP locais ou regionais. Argumentou que essa preferência se justifica pela necessidade de promover e incentivar o desenvolvimento socioeconômico local, dado que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do município está abaixo da média nacional.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, opinou pela procedência da Representação da Lei de Licitações e propôs recomendação ao Município de Bituruna. Ele entendeu que a questão central não era a prioridade de contratação de MEs ou EPPs locais ou regionais, que estão devidamente fundamentadas no Decreto Municipal nº 50/2019 e na Lei Complementar nº 123/2006, e sim a falta de coerência do edital.
O relator explicou que o certame estabelecia o julgamento por lotes (onde há o agrupamento de itens relacionados em um único lote, e o fornecedor vence a licitação pelo lote inteiro, ou seja: por todos os itens que o compõem), mas aplicava as regras de exclusividade previstas para a licitação por item (realizada para cada item de maneira individual, e o fornecedor pode vencer a licitação para apenas um ou alguns itens).
“Não é admissível que o edital declare que o julgamento é ‘por lotes’ e depois aplique regras ‘por itens’ ou que utilize ora a expressão ‘item exclusivo’, ora ‘lote exclusivo’, sem clareza sobre o que efetivamente se aplica. Se o município desejava aplicar o limite de R$ 80.000,00 por item, deveria ter estruturado o edital com critério de julgamento por item, e não por lote”, afirmou Amaral.
Além disso, o conselheiro reforçou que o edital deve ser redigido com linguagem clara, precisa e inequívoca, de modo que todos os interessados compreendam exatamente as regras do certame. Ele destacou ainda que essa utilização não é apenas por formalidade, e sim para garantir segurança jurídica, clareza e igualdade de condições na licitação.
Assim, Amaral opinou pela expedição de recomendação ao Município de Bituruna, para que, nos próximos certames, adote uma linguagem clara e consistente em todo o edital, utilizando os termos “item” ou “lote” conforme o critério de julgamento efetivamente estabelecido.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3456/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 21 de janeiro, na edição nº 3.599 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE-PR








