O primeiro dia do Congresso Nacional de Licitações e Contratos (ConBrasil) colocou em discussão as compras públicas no âmbito da Lei 14.133/2021.
A advogada e auditora do Tribunal de Contas da União (TCU), Karine Lílian Machado, no painel “As Compras Públicas na nova Lei de Licitações: explorando os novos institutos”, abordou o uso do credenciamento para o fornecimento de bens; o regime de fornecimento contínuo e o seu uso para o cotidiano das contratações governamentais; a pré-qualificação objetiva; a possibilidade de indicação (ou de vedação) de determinadas marcas na nova lei, além da exigência de amostra e prova conceito, e os cuidados com a exigência de certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro.
Segundo Lílian, no que se refere às compras públicas, se comparada ao texto da Lei 8.666/1993, “a Lei 14.133/2021 incorpora novos instrumentos com o objetivo de aperfeiçoar o processo de seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo da pré-qualificação, a homologação de amostras, a padronização, e a possibilidade de se indicar marcas e de se exigir certificação”, sendo fundamental para o aperfeiçoamento das contratações a difusão e a efetiva implementação pelos agentes públicos desses institutos, junto com outros instrumentos trazidos pela nova Lei de Licitações com a finalidade de melhorar o processo de contratação pública.
Em relação à possibilidade de se indicar marcas, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, em decorrência da necessidade de padronização do objeto; em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; e quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
Porém, ainda nessa questão, “a nova Lei traz uma novidade, a Administração poderá vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual”, explica a auditora.
Durante sua apresentação, a advogada discutiu ainda quais os ganhos o regime de fornecimento e prestação de serviço associado pode trazer nas compras de bens pela administração pública.