O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (Seap-PR) para o registro de preços, por período de 12 meses, para futura e eventual prestação de serviços continuados de monitor de ressocialização prisional e encarregado, com fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs), para atendimento às unidades prisionais do Departamento de Polícia Penal (Deppen) e do Departamento da Polícia Civil (DPC), no valor estimado de R$ 577.917.845,88. A revogação da cautelar foi homologada na sessão ordinária nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada na última quarta-feira (7 de junho).
O TCE-PR revogou a cautelar após o contraditório do governo estadual, que justificou os indícios de irregularidade que haviam sido apontados na Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa RH MultiServiços Administrativos S.A. em face do Pregão Eletrônico nº 1.899/22 da Seap. A licitação havia sido suspensa preventivamente por despacho do conselheiro Augustinho Zucchi expedido em 14 de março.
Revogação
Para revogar a cautelar, Zucchi considerou que os licitantes já possuem ou poderão pleitear pela via correta o acesso à fase interna do certame, o que descaracteriza a afronta às disposições do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 referente ao não fornecimento tempestivo dos autos do processo de contratação.
O conselheiro afirmou que foram corrigidos os itens 3.1 e 19.8 do Termo de Referência, com a readequação das planilhas de custos de todos os postos de trabalho e a indicação dos sindicatos que serviram de referência para a elaboração dos orçamentos. Além disso, ele frisou que estaria correto o cálculo das provisões de férias, adicional de férias e 13º salário, pois a precificação de tais verbas, inseridas no Submódulo 4.2 da Planilha de Encargos Sociais, é condizente com a forma de pagamento prevista no item 9 do Termo de Referência e reflete apropriadamente os custos a partir das previsões normativas que regem cada uma das verbas.
Quanto à suposta impropriedade no item 19.40.1 do Termo de Referência, por não considerar o ano bissexto, o relator constatou que o emprego do fator de multiplicação e divisão de 365 dias por ano, em vez de 365,25, não gera distorção relevante no orçamento estimado pela administração.
Zucchi destacou que a redação do item 4.3 do Termo de Referência foi corrigida, passando a prever o percentual de 10% como indicador mínimo estimado para a taxa de desligamentos, substituições por faltas e de licenças, com a justificativa que o parâmetro se baseou na experiência vivenciada pelo Deppen no Processo Seletivo Simplificado do exercício de 2021.
Ele frisou que também foram realizados ajustes nos critérios para a fixação da alíquota de Imposto sobre Serviços (ISS) e da tarifa de vale-transporte, para as fases de disputa e de execução; e que a omissão inicial de indicação dos locais de prestação de serviços e das estimativas de lotação dos postos terceirizados foi sanada com a inserção do Anexo A do Termo de Referência.
Quanto ao risco de futuro desembolso de valores para cobertura de danos de demandas trabalhistas, o conselheiro lembrou que o objeto do contrato limita a atuação dos monitores de ressocialização prisional administrativo e operacional à execução de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos públicos ou às funções exclusivas de Estado e à área de competência legal do órgão ou entidade participante.
Recomendações
Ao analisar outros pontos do edital da licitação, Zucchi entendeu necessária a expedição de algumas recomendações. Ele recomendou à Seap-PR que inserisse, no Submódulo 4.3 da Planilha de Encargos Sociais, uma linha de custos para parcela do aviso prévio classificada como não renovável, em razão de haver somente uma demissão e uma indenização por empregado, o que seria integralmente amortizado pela administração no primeiro ano de contrato. Ele explicou que esse conceito é aplicável independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado, devendo haver, na última hipótese, a devida adequação na metodologia de cálculo.
O conselheiro também recomendou a adequação da metodologia para que se passasse a prever uma linha específica para cada um dos tipos de aviso prévio – renovável e não renovável -, boas práticas recomendadas pela IN nº 5/17 – Seges; e a reanálise quanto à composição do Submódulo 4.3 da Planilha de Encargos Sociais, bem como a pertinência quanto o emprego da jurisprudência nos termos da fundamentação.
O relator recomendou, ainda, a reanálise dos parâmetros empregados na composição do Submódulo 4.4 – Custos com Reposição da Planilha Analítica de Encargos Sociais, ou a apresentação de justificativa detalhada sobre os parâmetros utilizados; e a reanálise da redação do dispositivo editalício para tornar mais clara a necessidade de prévia anuência da administração quanto à redução ou supressão do intervalo de repouso para alimentação.
Finalmente, Zucchi recomendou que conste do edital a necessidade de atestado de capacidade técnica que comprove a aptidão do licitante para o desempenho da atividade pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos com objeto da licitação, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com experiência comprovada na devida atividade.
Fonte: TCE-PR