O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a execução dos serviços de pavimentação referentes ao Contrato nº 387/17 do Município de Itaipulândia (Região Oeste), decorrentes da Tomada de Preços nº 21/17 lançada pela prefeitura para a contratação de empresa para executar serviços de pavimentação sobre pedra irregular em área rural e sobre asfalto existente em área urbana.
Em razão da decisão, a empresa GBVT Engenharia e Construções Ltda., contratada para a execução das obras, e o engenheiro Bruno Alexandre Maran, fiscal do contrato, foram sancionados pela restituição solidária de R$ 725.269,50 ao Município de Itaipulândia. Esse valor original deverá ser corrigido monetariamente.
Os conselheiros também aplicaram ao ex-prefeito Edinei Valdir Moresco Gasparini uma multa de R$ 5.480,40; e impuseram a Maran duas multas desse mesmo valor, que somam R$ 10.960,80, além de expedir recomendações ao município.
A decisão foi expedida no julgamento pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência da apresentação de Denúncia que apontara irregularidades na execução do Contrato nº 387/17, celebrado entre o município e a construtora, que foram confirmadas no Relatório de Auditoria nº 1/19 da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR.
De acordo com o relatório, houve a medição e a aceitação de serviços cuja qualidade não atende ao especificado nos projetos e normas técnicas; e de serviços em quantidades maiores do que as efetivamente executadas, além da fiscalização da obra ter sido inadequada.
Recomendações
O TCE-PR recomendou que o município mantenha contínuo monitoramento dos recursos humanos e materiais disponíveis nas áreas de engenharia e arquitetura, para identificar e superar dificuldades como carências de pessoal, de equipamentos, de softwares, de mobiliário, de veículos, de treinamentos técnicos, entre outras. A administração municipal deve estabelecer rotinas procedimentais regulamentadas que tornem transparentes as metas, os padrões e as atribuições de cada função do corpo técnico municipal, sempre com o objetivo de fomentar o regular planejamento, contratação, execução e fiscalização dos projetos e obras públicas, em cumprimento ao que prevê a legislação aplicável.
O Tribunal também recomendou que o município promova concurso público para contratação de engenheiros e arquitetos em regime estatutário, para adequado atendimento da demanda de atividades; e evite profissionais comissionados nestas funções.
Além disso, os conselheiros recomendaram que o município lance editais de licitação de obras públicas somente após assegurar que não haja impeditivos à plena execução dos serviços, na íntegra e de seu início ao fim, como a necessidade prévia de desapropriações, limpezas, perfilamentos, reforços estruturais e licenciamento ambiental; e relocação de redes já existentes de energia, água, esgoto, iluminação pública, telefonia, fibra ótica, gás e similares.
Finalmente, o TCE-PR recomendou que a administração municipal, visando evitar a repetição das mesmas irregularidades em outras obras, implante procedimento que permita o controle de qualidade da obra, por meio de edição de regulamentação própria que indique quais serão os ensaios laboratoriais a serem feitos nas obras e suas quantidades, definindo as medidas saneadoras a serem adotadas quando os ensaios apontarem no sentido da desaprovação dos serviços, inclusive a suspensão de pagamentos de medições de serviços desaprovados no controle tecnológico, até a sua efetiva correção.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela procedência parcial das contas tomadas, com a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que foi comprovado em laudo laboratorial que o revestimento asfáltico não possuía a qualidade mínima exigida em razão do descumprimento das normas técnicas aplicáveis em dois dos quatro quesitos verificados: CBUQ – Grau de Compactação e CBUQ – Grau de Granulometria.
Linhares ressaltou que, apesar do descumprimento dos requisitos normativos, a fiscalização do município atestou a execução dos serviços e os pagamentos correspondentes foram efetuados, o que gerou dano ao erário. Ele destacou que isso configurou o inadimplemento do contrato por desatendimento da planilha orçamentária da obra, notadamente em relação aos serviços de revestimento asfáltico.
O conselheiro salientou que o pagamento pela execução de serviços de pavimentação em desacordo com as normas técnicas e padrões de qualidade pertinentes configura desperdício de recursos públicos, em razão da redução na vida útil do pavimento e da necessidade de realização de novas obras, em clara ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade aplicáveis à administração pública.
O relator considerou que o ex-prefeito Gasparini agiu na sua esfera de competências e responsabilidades com relação ao pagamento das despesas, pois ordenou o pagamento de despesas contratadas e liquidadas, em observância à legislação pertinente. Mas entendeu que ele deveria ser responsabilizado pela existência de deficiências no setor responsável pela fiscalização de obras públicas do município.
Assim, o relator votou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 137,01 em maio, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 2 de maio. No dia 21 do mesmo mês, a empresa GBVT Engenharia e Construções Ltda. ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 1084/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 13 de maio na edição nº 3.207 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso (Processo nº 368865/24) tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.
Serviço
Processo nº: | 194362/18 |
Acórdão nº | 1084/24 – Primeira Câmara |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Município de Itaipulândia |
Interessados: | Bruno Alexandre Maran, Edinei Valdir Moresco Gasparini, GBVT Engenharia e Construções Ltda. e outros |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Fonte: TCE/PR