Ao realizarem contratações públicas, os entes licitantes devem, obrigatoriamente, divulgar todos os laudos e estudos técnicos em conjunto com os demais documentos que compõem o edital de licitação, salvo em casos devidamente justificados, conforme estabelece a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Essa exigência foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), na forma de recomendação emitida ao Município de Sengés, que deve ser seguida em seus futuros procedimentos licitatórios. A decisão foi proferida pela Corte ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela MP2 Obras & Consultoria Ltda., relativa à Concorrência Eletrônica nº 01/2025 lançada por esse município da Região dos Campos Gerais para contratar, pelo critério de menor preço, empresa para executar obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário local, em parceria com a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), pelo valor máximo de R$ 1.210.846,29.
Segundo a representante, entre outras supostas irregularidades, o município teria deixado de incluir no instrumento convocatório os laudos técnicos de sondagem do solo ? documentos fundamentais para avaliar as condições geotécnicas do terreno e garantir a segurança e a eficiência da obra ?, comprometendo a transparência do processo e o adequado planejamento da execução contratual, em desacordo com as exigências legais.
Em sua defesa, a administração municipal alegou que os referidos laudos foram previamente disponibilizados pela Sanepar à Prefeitura de Sengés, e justificou que, “por política interna de acesso à informação e em atenção à segurança do processo licitatório, tais documentos não foram tornados públicos no momento da publicação do edital, estando sua divulgação restrita até a contratação da empresa executora.”
Decisão
Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou que a omissão na publicação dos laudos técnicos configurou irregularidade, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 determina que todos os documentos técnicos que embasam a licitação devem ser públicos e disponibilizados desde a divulgação do edital. A unidade técnica reconheceu, contudo, que a falha não comprometeu o resultado final do certame, “uma vez que as empresas foram inabilitadas por motivos diversos.”
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela então CGM e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, concluindo pela expedição de medida orientativa ao Município de Sengés, com o objetivo de evitar a repetição da falha em futuras licitações públicas.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 2685/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Fonte: TCE-PR








