A corrupção é um tema recorrente na sociedade brasileira. E para seu enfrentamento são estabelecidas políticas públicas e um conjunto normas voltados para o combate a atos ilícitos.
Um exemplo é o Programa de Integridade (Portaria CGU 1.089/2018), um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança.
Cita-se ainda o Decreto 10.756/2021, que Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.
Mas e a Lei 14.133/2021? Como ela pode ajudar no combate à corrupção? Esse assunto foi tema de discussão no Congresso Nacional de Licitações e Contratos, o ConBrasil 2023.
O auditor do TCU, Rafael Jardim, ao abrir os debates da manhã do terceiro dia de evento, apresentou os princípios fundamentais da licitação: a obtenção da melhor vantagem, além da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade.
Abordou também a gestão de riscos corporativos, o conceito de corrupção e a diferença entre compliance e integridade. O compliance visa rever, detectar e sanar todo e qualquer desvio ou não cumprimento que ocorra. Já a integridade, mira-se em detectar, responder e prevenir a corrupção. O compliance seria mais amplo. Na prática, os conceitos se confundem.
Em sua apresentação, o auditor explicou a Teoria da Responsabilidade e sobre o programa de integridade. O programa de integridade auxilia a alta administração e os empregados a demonstrar todo o cuidado e diligência que tiveram com o processo. A demonstração de práticas efetivas de integridade, transparência, planejamento, gestão de riscos e controles tem o condão de demonstrar a boa-fé objetiva que os gestores tiveram com o processo.
A menção à integridade na Lei 14.133/2023 e a importância da governança pública e seus princípios foram explicitados pelo auditor. “A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos e promover um ambiente íntegro e confiável”, explica Rafael Jardim citando a nova Lei.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 25, afirma que o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”
Durante o painel, o palestrante abordou ainda a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2011) e os atos lesivos contra a Administração Pública.