A secretaria de Governo Digital revogou a Instrução Normativa DEGDI nº 100, de 19 de outubro de 2020, que definia o modelo de nomeação do Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais nos órgãos públicos e publicou nesta sexta-feira, 20/11, uma nova IN, com mudanças na definição de quem vai ocupar a função. A principal delas: esse funcionário não pode ser o gestor dos sistemas de TI tampouco trabalhar na área de TI.
A IN determina ainda que o DPO a ser nomeado – com a nova IN foi dado um prazo de 30 dias – que o DPO deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público. Os requisitos e procedimentos para a indicação dos encarregados de cada órgão constam na Instrução Normativa SGD/ME nº 117 publicada no Diário Oficial da União.
O “Encarregado” está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/18, e irá atuar como canal de comunicação entre os órgãos, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quanto à aplicação das práticas necessárias à garantia da privacidade do cidadão e da proteção de seus dados pessoais. Os órgãos terão prazo de 30 dias para indicar o responsável pelo tratamento das informações.
“Ao detalharmos a função do Encarregado nos órgãos federais, buscamos um governo mais confiável e integrado, como prevê a Estratégia de Governo Digital 2020-2022, ”, diz Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital. “Foi esclarecedor ouvirmos os gestores de tecnologia dos órgãos, ouvidores e também os membros da ANPD para definir de forma adequada as orientações da portaria publicada hoje”, complementa.
Para que se evite situações de conflito de interesses, o Encarregado indicado pelo órgão não deve estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação (TI) ou ser gestor de sistemas da entidade. O indicado deve possuir conhecimentos essenciais às suas atribuições, unindo, preferencialmente, as áreas de gestão de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público.
“Reconhecemos a complexidade de encontrar o profissional ideal dentro dos órgãos. A LGPD foi uma conquista da sociedade brasileira e a sua implementação é um desafio para todos nós, tanto do setor público quanto privado”, afirma o diretor do Departamento de Governança de Dados e Informações, Mauro Sobrinho.
Ainda segundo o normativo, os órgãos deverão assegurar ao Encarregado o acesso direto à alta administração, além de apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Compete às entidades, ainda, a capacitação constante das equipes quanto aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais.
As indicações dos Encarregados realizadas pelos órgãos com base nas regras previstas na Instrução Normativa DEGDI nº 100 continuam mantidas. Porém, com a edição do normativo publicado hoje, a IN de 19 de outubro de 2020 fica revogada.
Fonte: Convergência Digital
LGPD: Governo veta a nomeação de gestor ou funcionário de TI para DPO nos órgãos públicos
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Compartilhe
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Notícias Recentes
Plataforma facilita contratações inovadoras no setor público
22 de novembro de 2024
Portaria Interministerial estabelece parâmetros para leilão de arroz da safra 2024-2025
21 de novembro de 2024