Iniciativa aumenta para 40% a margem do crédito de consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos federais, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas de cartão de crédito
Editada medida provisória que aumenta para 40% (quarenta por cento) a margem do crédito de consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
O ato prevê também que, quando não houver definição de percentual maior em normas específicas, o limite de 40% (quarenta por cento) será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por militares da ativa e da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; servidores públicos federais inativos; empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.
A medida provisória prevê ainda que a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas e de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Também veda a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
A matéria havia sido inserida pelo Congresso Nacional no bojo do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022, decorrente da Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, mas teve de ser vetada no ponto, uma vez que, apesar de prever o percentual de 40% (quarenta por cento), estava disciplinada em termos imprecisos, que terminavam, por exemplo, por restringir as espécies de consignações permitidas, excluindo várias outras.
Como consequência do veto, mas na busca pelo atendimento do objetivo do texto que teve de ser vetado, fez-se necessária a edição da medida provisória para corrigir as imprecisões do texto aprovado no Congresso Nacional e, assim, manter o tratamento isonômico entre os servidores federais e os demais trabalhadores no tocante à margem consignável.
A medida serve, ainda, como estímulo para o crescimento da economia brasileira, ao mesmo tempo em que oportuniza a oferta de crédito com taxas menores.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República