Na última sexta-feira, dia 1º/12/2023, o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – Sicaf passou por atualização na forma de cadastro do fornecedor estrangeiro pessoa física. Nessa versão, foi retirada a obrigatoriedade de incluir o Representante Legal.
Para o fornecedor estrangeiro pessoa jurídica, entretanto, segue a mesma regra declarada na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que diz:
Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições: (Incluído pela IN nº 10, de 2020)
I – os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; (Redação dada pela IN nº 107, de 2020)
II – para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e (Redação dada pela IN nº 107, de 2020)
III – deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. (Redação dada pela IN nº 107, de 2020)
Art. 20-B. As empresas estrangeiras que funcionem no País, autorizadas por decreto do Poder Executivo na forma do inciso V, do art. 28, da Lei nº 8.666, de 1993, devem se cadastrar no Sicaf com a identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela IN nº 10, de 2020).
Essas mudanças visam simplificar a participação dos fornecedores nos processos de licitatórios no Brasil.
Mais informações podem ser obtidas na página do Sicaf.
Fonte: Portal de Compras do Governo Federal