No Brasil em plena Pandemia COVID e no mundo diversas transformações sociais, econômicas e tecnológicas surgiram e trouxeram a reforma do Estado e de sua administração para o centro das discussões políticas e sociais na atualidade
Diante desse cenário, percebe-se que a atuação do Estado e de seus servidores, na maioria dos entes, não reflete o novo interesse público do século XXI. Torna-se necessária mudança para garantir a verdadeira missão estatal. Seja como for, o servidor publico ainda é o ator principal para a consecução das atividades administrativas, em prol do interesse publico na sociedade.
Desta feita, vale destacar que o regime jurídico dos servidores públicos federais norte-americanos é fundamentado no conceito de mérito. Nota-se que a legislação americana foi sustentada no desempenho e na habilidade, conforme descrito pelo Civil Service Act [1]. A legislação americana dos servidores públicos federais reflete nos departamentos, agências e divisões dos três poderes mas não alcança a administração de pessoal de Estados e Municípios. Estes, em geral legislam igualmente com suas peculiaridades ao Civil Service Act e demais leis.
Insta elucidar, que os funcionários públicos civis franceses estão regidos por Leis, decretos e Portarias. A Lei geral 83-634 de 13 de julho de 1983, relativa a direitos e obrigações dos funcionários públicos civis é a base para os franceses. Sendo a França um país unitário, a administração do Poder Executivo abrange também as divisões territoriais e todos os órgãos ou sociedades, inclusive estatais de direito privado. Registre-se que tais normas também se aplicam aos regimes jurídicos diferenciados, tais como aos ocupantes de funções da administração superior, de livre provimento e exoneráveis ad nutum, podendo, ou não, serem oriundos do quadro de funcionários, correspondentes aos cargos em comissão no Brasil.
Registra-se, inclusive, que os funcionários públicos franceses ingressam no serviço público mediante concurso público de provas e títulos. Destarte, os funcionários de função pública do estado gozam de estabilidade plena, só podendo ser demitidos por justa causa, após o devido processo administrativo. Por outro lado, os funcionários públicos franceses das administrações locais podem ser demitidos por desempenho insatisfatório de suas funções.
Destaca-se, ainda, que os funcionários da rede hospitalar pública na França podem ser demitidos por desempenho insatisfatório, nos moldes dos funcionários das administrações locais. Também, podem ser demitidos caso a administração reduza o número de funções em um estabelecimento da rede hospitalar pública. Em suma, todos os funcionários públicos franceses, independentemente de sua categoria funcional, ainda têm direito ao instituto da estabilidade, julgada inerente à função pública na França, mas podem ser demitidos por desempenho insatisfatório.
No Brasil Em 1808, com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, formou-se o início da conhecida máquina administrativa estatal. Em 1943, o presidente Getúlio Vargas institui o 28 de outubro como o Dia do Funcionário Público, através do Decreto-Lei Nº 5.936.
Assim, em 1990, com o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei Federal 8.112/90 a denominação de funcionário foi substituída pela de servidor.
Entretanto, a Reforma Administrativa de 2020, em especial, através da PEC 32/2020, nos induz a necessária reflexão do novo servidor público que se orienta pelo mérito e eficiência. Por fim, os principais objetivos da reforma, em síntese, se justificam para a viabilização de uma administração pública mais eficiente, com serviços de melhor qualidade, e a redução de custos.
Percebe-se, assim, que a Reforma Administrativa buscou apregoar, principalmente, alcançar maior eficiência e qualidade nos serviços públicos, reconstruir o Estado, em vez de apenas reduzi-lo ou torná-lo mínimo.
Conclui-se, de maneira sintética, que o papel do Estado e de seus servidores não se consiste apenas na prestação de serviços públicos com estabilidade e, sim a missão gerencial empresarial com interesse público, buscando a meritocracia, produtividade e modernização do Estado, em prol da coletividade
[1]] 5UNITED STATES. Our American Government. Washington, D.C.: U.S. Government Printing Office, 1993, p. 52
[avatar user=”leandro.velloso” /] LEANDRO VELLOSO – Professor de Direito Administrativo e Compliance Público.
Pós-graduado pela PUC/SP. Especialista em Direito de Energia, Improbidade e Anticorrupção. Procurador Jurídico Federal. Assistente da Presidência de FURNAS. advogado consultivo. Autor de 15 livros.