Corte havia suspendido licitação após divulgação de valor sigiloso das obras das duas rodovias, localizadas na Região Oeste do Paraná. Cautelar, no entanto, foi derrubada pelo Tribunal Pleno
A medida liminar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado que determinou a suspensão da Concorrência Pública Eletrônica nº 113/2025, lançada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) foi derrubada por maioria de votos pelo Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2026, concluída no último dia 12 de março.
A licitação objetiva a contratação de empresas de engenharia para a elaboração dos projetos básico e executivo e execução da obra de recuperação e ampliação das rodovias PR-239 e PR-317. O trecho referente à contratação está localizado entre os municípios de Toledo e Assis Chateaubriand, na Região Oeste do Paraná. As propostas de preços das empreiteiras seriam conhecidas em 3 de março.
Emitida pelo conselheiro Maurício Requião em 28 de janeiro, a cautelar determinava a suspensão do andamento do procedimento licitatório do DER-PR em razão da divulgação antecipada de quantia muito próxima à do valor sigiloso da obra feita por um jornal da região.
A divulgação do valor, segundo o conselheiro, teria frustrado as razões pelas quais o departamento impôs o sigilo no valor da contratação, gerando desigualdade no acesso às informações entre as concorrentes. Ainda segundo ele, o vazamento da informação em canal não oficial teria condições de propiciar o desequilíbrio informacional entre as licitantes e gerar invalidações futuras.
Não homologação
Atendendo determinação do Regimento Interno e da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), a medida cautelar foi submetida à homologação por parte do Tribunal Pleno. Na ocasião, a maioria dos conselheiros seguiram o voto divergente apresentado pelo conselheiro Fernando Guimarães, o que resultou na cassação dos efeitos da cautelar e na permissão de continuidade do andamento do certame.
De acordo com o entendimento do conselheiro divergente, a análise das peças publicitárias demonstra que a divulgação não corresponde ao valor orçado, tratando-se apenas de informação genérica, usual na comunicação governamental e desvinculada do edital de licitação.
Para Guimarães, a assimetria de acesso à informação entre licitantes somente se caracterizaria se alguns dos agentes interessados possuíssem acesso exclusivo a conteúdo relevante e não disponível de forma ampla.
“Nos termos da previsão do artigo 24 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), o sigilo do orçamento estimado é permitido desde que justificado, com objetivo de evitar que licitantes ajustem suas propostas tendo como âncora o valor previamente fixado pela administração. Tal fundamento é preservado quando não há revelação do orçamento interno, composto de planilhas, quantidades, custos diretos e indiretos, metodologia de formação dos preços, estudos conceituais e parâmetros técnicos que permitam aos licitantes identificar não apenas o valor global, mas a estrutura detalhada que serve de base para a elaboração das propostas. É exatamente essa informação, e não uma cifra abstrata, que a lei protege”, observou Fernando Guimarães, cujo entendimento foi seguido pelos conselheiros Ivan Bonilha, Fabio Camargo e Augustinho Zucchi.
Suspensão
Originalmente, a determinação de suspensão do certame havia atendido pedido formulado em Representação da Lei de Licitações apresentada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR.
No processo de Representação da Lei de Licitações, a unidade técnica do órgão de controle relatou que, ao desenvolver sua ação de fiscalização junto ao DER-PR, identificou impropriedade na divulgação do valor aproximado da contratação, mesmo com o orçamento tendo sido formalmente declarado sigiloso pela autarquia estadual.
Os auditores do Tribunal verificaram a existência de peças publicitárias e comunicados institucionais que divulgaram o valor global aproximado da contratação, o que, em seu entender, teria comprometido a preservação do sigilo inicialmente adotado.
Cabe recurso contra a decisão que derrubou a medida cautelar, a qual está contida no Acórdão nº 586/26 do Tribunal, publicado nesta terça-feira (24 de março) na edição nº 3.640 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE-PR








