O Diário Oficial da União desta segunda, 16/11, traz o Decreto (10.543/20) que regulamenta o uso das assinaturas digitais no governo federal, especificando o tipo de ato a exigir cada um dos três níveis – simples, avançada e qualificada. Com ele, começa a contar o prazo para que os sistemas de TI dos órgãos federais estejam preparados para atendimento a demandas totalmente digitais.
A ordem é que a adaptação esteja concluída em 1º de julho de 2021. Nessa data, todos os órgãos da administração devem adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso e divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços.
Significa preparar ambientes online para que qualquer cidadão possa, como expresso no Decreto, “adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos”, “impor obrigações” ou “requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos”.
A assinatura simples, que basicamente consiste no modelo login e senha, já considera como sistema válido o cadastro junto ao Gov.br. Ela corresponde a atos que não envolvam sigilo ou risco, como:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.
Já a assinatura qualificada corresponde ao já conhecido certificado digital. Como se trata do nível máximo de segurança na identificação, ela vale para qualquer tipo de interação eletrônica que envolva agentes públicos, sendo obrigatória para os atos assinados pelo Presidente da República e ministros de Estado, como também para atos de transferência e registro de imóveis – desde que não envolvam atos realizados por Juntas Comerciais.
Como apontado desde que o governo publicou a Medida Provisória 983 – convertida na Lei 14.063/20 – a grande novidade nos sistemas de identificação remota é a assinatura avançada, uma solução intermediária entre o login + senha e o certificado digital. Ela também poderá ser validada por meio de ferramenta já existente no Gov.br. O Decreto exemplifica com uma série de interações que devem adotar esse tipo de assinatura, por exigirem uma segurança maior que a assinatura simples:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
Fonte: portal Convergência Digital
A ordem é que a adaptação esteja concluída em 1º de julho de 2021. Nessa data, todos os órgãos da administração devem adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso e divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços.
Significa preparar ambientes online para que qualquer cidadão possa, como expresso no Decreto, “adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos”, “impor obrigações” ou “requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos”.
A assinatura simples, que basicamente consiste no modelo login e senha, já considera como sistema válido o cadastro junto ao Gov.br. Ela corresponde a atos que não envolvam sigilo ou risco, como:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.
Já a assinatura qualificada corresponde ao já conhecido certificado digital. Como se trata do nível máximo de segurança na identificação, ela vale para qualquer tipo de interação eletrônica que envolva agentes públicos, sendo obrigatória para os atos assinados pelo Presidente da República e ministros de Estado, como também para atos de transferência e registro de imóveis – desde que não envolvam atos realizados por Juntas Comerciais.
Como apontado desde que o governo publicou a Medida Provisória 983 – convertida na Lei 14.063/20 – a grande novidade nos sistemas de identificação remota é a assinatura avançada, uma solução intermediária entre o login + senha e o certificado digital. Ela também poderá ser validada por meio de ferramenta já existente no Gov.br. O Decreto exemplifica com uma série de interações que devem adotar esse tipo de assinatura, por exigirem uma segurança maior que a assinatura simples:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
Fonte: portal Convergência Digital