Novo ato está ajustado ao Decreto nº 10.835/2021, que regulamentou as cessões, requisições e alterações de exercício de agentes públicos federais para composição da força de trabalho
O Ministério da Economia publicou na última quarta-feira (28/9) a Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, que dispõe sobre o instituto da alteração de exercício de agentes públicos federais para composição da força de trabalho de órgãos e entidades do poder Executivo federal. O novo ato – que entra em vigor a partir de 1º de novembro próximo – passa a disciplinar o instituto em consonância com o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que regulamentou as cessões, as requisições e as alterações de exercício para esse fim.
Entre as mudanças promovidas pela Portaria estão a substituição do nome “movimentação” pela expressão “alteração de exercício para composição da força de trabalho”, e a delimitação do uso do instituto ao poder Executivo federal. Também houve alteração do nome da modalidade de seleção “processo seletivo” para “realocação de pessoal”. Além disso, servidores e empregados públicos agora são referidos no texto como “agentes públicos”.
A Portaria nº 8.471/2022 também regulamenta a cessão de servidores, quando há alta demanda de movimentação, atribuindo critérios a serem adotados pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) – órgão central de Gestão de Pessoas da Administração Pública federal. As solicitações de alteração de exercício deverão observar, em relação ao órgão ou entidade solicitante e ao de origem, a proporcionalidade aferida pela SGP.
As mudanças implementadas pela nova norma não impactam os agentes públicos já movimentados pelo instituto da alteração de exercício para composição da força de trabalho.
Modalidades de alteração de exercício
A Portaria SEDGG/ME nº 8.471/2022 mantém as duas modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho: indicação consensual e realocação de pessoal. Na “indicação consensual”, os órgãos e entidades interessados são parceiros na movimentação do agente público. Eles acertam os termos e prazos e, mediante concordância do agente público e do seu órgão ou entidade de origem, o pedido é feito pelo dirigente da área de Gestão de Pessoas da instituição de destino. Depois de analisar se os requisitos básicos foram preenchidos, cabe ao Ministério da Economia autorizar a alteração de exercício.
Na modalidade “realocação de pessoal”, o órgão interessado seleciona candidatos com base no perfil, no mérito, na transparência e na isonomia. Após a seleção, o órgão ou entidade solicita ao Ministério da Economia a movimentação do agente público. Os pedidos, nesses casos, deverão observar, em relação ao órgão ou entidade solicitante e ao de origem, a proporcionalidade aferida pela SGP, com base nos quantitativos efetivamente movimentados e os concedidos entre as unidades dos órgãos e entidades. Se os critérios e requisitos forem atendidos, o órgão de origem deverá liberar o servidor em até 30 dias, a partir da comunicação pelo ME.
A alteração de exercício para composição força de trabalho, além dessas duas modalidades, também poderá ser determinada pelo secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia, em situações prioritárias e emergenciais ou para fins de centralização de serviços. Na modalidade de realocação de pessoal, bem como nas situações prioritárias e emergenciais, pode haver deliberação prévia do Comitê de Movimentação (CMOV).
Comitê de Movimentação
Com a revogação da Portaria nº 282/2020, o CMOV será instituído por portaria exclusiva, e será composto por dois representantes da SEDGG, sendo um da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que o presidirá; outro representante da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva/ME; e um último integrante, nomeado entre os dirigentes das unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec).
Entre as funções do CMOV está a decisão sobre o prazo de liberação do servidor quando esta não ocorrer dentro de 30 dias, nos casos de realocação de pessoal. O Comitê definirá o prazo máximo – até o limite de quatro meses – para que a alteração de exercício efetivamente ocorra. Ao CMOV também caberá analisar e decidir as situações que não atendam à proporcionalidade quanto a dispor agentes públicos federais para outros órgãos ou entidades; analisar e decidir sobre as situações previstas na Portaria SEDGG/ME nº 8.471/2022; propor medidas sobre a alteração de exercício para composição da força de trabalho, com base em avaliações, impactos e benefícios; além de contribuir para a melhoria dos processos de alteração de exercício.
Instrução Normativa
Para orientar os órgãos e entidades da Administração federal direta e indireta quanto aos procedimentos para alteração de exercício, de acordo com as novas regras, o ME publicou, nesta sexta-feira (30/9), a Instrução Normativa nº 70, de 27 de setembro de 2022, revogando a IN nº 95/2020.
A IN nº 70 trouxe alguns novos requisitos para aprimorar o processo de alteração de exercício para composição da força de trabalho. O normativo determina que os pedidos de alteração de exercício sejam acompanhados de informação acerca da realização de Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT). Além disso, define a concorrência mínima necessária – três candidatos por oportunidade – nos editais de seleção de agentes públicos para alteração de exercício, na modalidade de realocação de pessoal.
Fonte: Portal do Servidor