Novo marco legal, norteado pela transparência e eficiência, estabelece cinco modalidades de contratação e traz critérios de julgamento inéditos, além de tipificar crimes
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar diversos temas relacionados a contratações públicas. A sanção presidencial substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna, norteada pela transparência e eficiência na contratação pública.
O relator do texto no Senado, Antonio Anastasia, destacou a permissão para seguro garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. O site centralizará os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados que, de acordo com o senador, dará “transparência cristalina e translúcida” a todas as aquisições.
A nova lei cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco tipos de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última modalidade é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.
Com relação a critérios de julgamento, a nova lei prevê, além de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o maior retorno econômico, o maior desconto e o maior lance.
A norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
O texto também busca aumentar a transparência dos processos licitatórios com a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. A página reunirá informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo.
Visando à adequação ao interesse público e à constitucionalidade da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos, a exemplo da proposição que estabelecia que nas licitações e contratações que envolvessem recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, poderiam ser admitidas condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que, dentre outras condições, houvesse despacho motivado pela autoridade superior da administração do financiamento.
Todavia, e em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, uma vez que a exigência do despacho motivado deve ser da autoridade superiora do órgão executor do programa ou projeto, e não do órgão que representa o mutuário tão somente para fins do contrato financeiro externo.
Outro dispositivo objeto de veto presidencial era o que dispunha que a contratada deveria divulgar em seu sítio eletrônico e manter à disposição do público, nos prazos previstos no caput desse artigo, o inteiro teor dos contratos de que trata esta Lei e de seus aditamentos.
Entretanto, a medida contraria o interesse público por trazer um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’, por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), prevista no caput deste dispositivo, atende ao princípio constitucional da publicidade e garante a transparência dos atos e documentos produzidos nos procedimentos de contratação pública.
Ademais, tal obrigatoriedade poderia resultar em aumento dos custos dos contratos a serem firmados com a Administração Pública, uma vez que as empresas teriam que ter profissionais especializados para a execução da demanda, especialmente, no caso de empresas de pequeno porte, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de sítio eletrônico.
Outrossim, foi vetada a previsão do artigo que determinava que os valores de referência dos três Poderes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública, não poderiam ser superiores aos valores de referência do Poder Executivo.
No entanto, embora se reconheça a boa iniciativa do legislador, o dispositivo, ao limitar a organização administrativa e as peculiaridades dos demais poderes e entes federados, acabava por violar o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, e do pacto federativo, inscrito no art. 18 da Carta Magna.
O projeto aprovado estabelece que as leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002 – que trata da modalidade pregão – serão revogadas em dois anos. Nesse interregno, a nova lei poderá ser aplicada a partir da sua publicação, mas será possível lançar uma licitação pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.
Fonte: Governo Federal
Sua oportunidade de entender tudo sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos está aqui na CON!
Presidente Bolsonaro sanciona nova Lei de Licitações
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Compartilhe
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Notícias Recentes
Novos prefeitos podem obter Certidão Liberatória mesmo com pendências
16 de janeiro de 2025
Reajuste dos servidores será pago após sanção da Lei Orçamentária anual
16 de janeiro de 2025