A sanção presidencial visa aperfeiçoar o ambiente concorrencial a fim de promover maior efetividade às sanções
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 11.275, de 2018, que altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.
Conforme a justificativa da proposição legislativa, a iniciativa objetiva aprimorar o caráter dissuasório da multa imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia que zela pela livre concorrência, em condenações de empresas por infrações à ordem econômica, bem como estimular o ajuizamento de ações privadas para cessação das infrações e ressarcimento dos danos dela decorrentes.
À vista disso, com o intuito de desestimular as práticas de formação de cartéis, a proposição legislativa institui que os prejudicados terão direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos decorrentes de infrações à ordem econômica, diante das seguintes condutas: acordar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços; a produção ou a comercialização; a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços; preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; e por fim, promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
Sob esse aspecto, ressalta-se que a referida penalidade será inaplicável aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados. Ainda, prevê que não incidirá sobre estes a responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar a proposição legislativa, na parte em que estabelecia que o termo de compromisso de cessação de prática que contenha o reconhecimento da participação na conduta investigada incluiria obrigação de submeter a juízo arbitral a controvérsias que tivessem por objeto pedido de reparação de prejuízos sofridos por infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse, expressamente, com sua instituição.
A proposição legislativa contrariava o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem.
Além disso, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivar as Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).
A sanção presidencial, assim, busca aperfeiçoar a forma de repressão com o objetivo de assegurar que os benefícios decorrentes das infrações não sejam superiores às sanções impostas aos infratores, bem como incentivar ações do setor privado para a efetividade da Lei de Defesa da Concorrência, contribuindo para a melhora do ambiente concorrencial em nosso País.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República