A proposição foi objeto de veto ante a ausência de adequação aos preceitos constitucionais e legais da Administração Pública
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, que institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
De acordo com a propositura, a medida pretendia implementar regras acerca das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil firmadas com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, enquanto durassem as medidas restritivas de enfrentamento da pandemia causada pela covid-19.
Entretanto, tendo em vista a inconformidade do projeto com a Constituição e com o interesse público, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar integralmente a propositura legislativa que, embora meritória, incorreria em óbice jurídico por causar insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais de momentos anteriores a esta Lei, providências estas que só podem ser tomadas no plano material e examinadas caso a caso, sob pena de ferir a irretroatividade normativa estabelecida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
A proposição legislativa também contrariaria o interesse público, uma vez que afasta indevidamente a realização do chamamento público, além de ter uma incidência bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente, ajustes, prazos e metas que, em princípio, não possuem indícios de que a pandemia tenha impactado.
Por fim, ressalta-se que o escopo da proposição legislativa é amplo, atingindo as parceiras celebradas com instituições privadas e entidades públicas mediante contratos de gestão (Lei 9.637/1999), termos de parceria (Lei 9.790/1999), termos de colaboração e fomento (Lei 13.019/2014) e convênios (art. 116 da Lei 8.666/1993 c/c art. 84-A da Lei 13.017/2014). Desta forma, e embora a boa intenção do legislador, verifica-se que a medida encontraria óbice jurídico ao criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, além do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2020, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2021).
Desse modo, a proposição foi objeto de veto ante a necessidade de adequação aos preceitos constitucionais e legais da Administração Pública.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República
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