Estima-se, para 2023, o crescimento real do PIB em 2,5%, o IPCA em 3,3%, a taxa Selic em 10,0% e a taxa de câmbio média de R$ 5,3/US$
Foi sancionado parcialmente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, encaminhado pelo Congresso Nacional. Estima-se, no Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), para o ano de 2023, o crescimento real do PIB em 2,5%, o IPCA em 3,3%, a taxa Selic em 10,0% e a taxa de câmbio média de R$ 5,3/US$.
A estimativa do crescimento do PIB é mantida em de 2,5% tanto em 2024 como em 2025. É prevista a estabilidade do IPCA em 3,0% no ano de 2024 e de 2025. Por sua vez, a taxa Selic alcançaria o índice de 7,7% em 2024 e 7,1% em 2025 e o câmbio médio manteria o patamar de R$ 5,3/US$ em 2024 e em 2025.
Quanto ao salário mínimo, o projeto prevê que, em 2023, o valor passará para R$ 1.294,00, considerando-se a manutenção de seu valor real pela correção monetária pelo INPC. Cabe explicar que a LDO não altera o valor do salário mínimo diretamente, sendo esse valor apenas uma estimativa para ser considerada na Lei Orçamentária de 2023 (LOA 2023). O aumento efetivo dependerá de uma lei específica para tratar da questão.
A LDO 2023 apresenta a meta de déficit primário de R$ 65,91 bilhões para o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social e de R$ 3,00 bilhões para o Programa de Dispêndios Globais.
Dentre os dispositivos vetados, pode-se mencionar o veto à previsão de direcionamento de recursos do orçamento do Ministério da Saúde para a implantação de sistemas fotovoltaicos em entidades privadas, na qual, aparentemente, haveria um desvio de finalidade pela ausência de relação com a ampliação ou a manutenção de ações e serviços públicos de saúde.
Foi vetada também a necessidade de devolução dos recursos não utilizados transferidos aos entes federados por meio das transferências especiais à União, tendo em vista que os recursos pertencem ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira. Vetou-se também a possibilidade de Organizações Sociais receberem recursos por termo de colaboração ou de fomento, convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, pois, de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, deveria ser utilizado o contrato de gestão como instrumento para formar parceria entre o Poder Público e a organização social.
A nova lei orçamentária entrará em vigor imediatamente e valerá apenas para o ano de 2023. Como o texto já foi aprovado pelo próprio Congresso Nacional, não depende de qualquer nova deliberação para entrar em vigor.
Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República