Tema bastante relevante para a administração pública, as obras de engenharia foram discutidas nesta quarta-feira, durante a segunda edição do Congresso Nacional de Licitações e Contratos (ConBrasil), realizado em Brasília.
Por meio do painel “Um olhar mais detalhado para as obras públicas segundo a Lei 14.133/2021”, o auditor do Tribunal de Contas da União, Cláudio Sarian, expôs as novas diretrizes gerais da recente Lei, as fases de contratação, as novas definições no texto legal no que se refere a superfaturamento e sobrepreço, os tipos de contratos e obrigações, e a fiscalização contratual.
O especialista explicou, em sua apresentação, a diferença entre sobrepreço e superfaturamento. “O sobrepreço se define pelo preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada”, afirma. “Já superfaturamento é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas ou alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado”, acrescenta.
Em relação às contratações, mais especificamente sob a característica da obrigação, sob a classificação de comum ou não, o auditor apresentou os conceitos, com base no art. 6º., de bens e serviços comuns, bem como de bens e serviços especiais. Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, enquanto bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput desse artigo, exigida justificativa prévia do contratante.
A lei traz ainda outra definição, a de objetos de grande vulto como sendo “obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera duzentos milhões de reais”.
A visão gerencial de uma contratação, as fases de um projeto, os estudos e documentos para contratação, a fase preparatória de uma licitação, a matriz de riscos, o que deve conter no edital, a integridade, desapropriação e licenciamento, aditivos e as modalidades de licitação também estiveram na pauta das discussões.
Vale assinalar ainda que o Art. 45 da nova Lei traz alguns procedimentos importantes a serem observados no que diz respeito a obras e serviços de engenharia, como a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; a mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; a utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; a avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; e a proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas.
TALK SHOW – o ConBrasil realizou também na tarde desta quarta-feira um talk show com a participação do conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, Fabrício Motta, e do procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto. Sob a mediação do auditor André Baeta, o talk show discutiu a designação do agente público e a segregação das funções na nova Lei de Licitações e Contratos.