Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.
Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.
Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.
Obras inviabilizadas
Segundo o governo distrital, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.
Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.
“No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública”, justificou.
Lesão configurada
Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.
O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.
Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.
“Forçoso se faz reconhecer a incidência do inciso V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória”, afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.