O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou auditoria sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O trabalho envolveu municípios de doze estados: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia, Pará, Amazonas e Minas Gerais.
O valor estimado dos precatórios do Fundef é superior a R$ 90 bilhões e o volume de recursos fiscalizados foi de aproximadamente R$ 3,7 bilhões.
Algumas das conclusões dos trabalhos mostraram que os recursos dos precatórios do Fundef foram utilizados para a realização de despesas não enquadradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e para o pagamento indevido de honorários advocatícios.
Diversos municípios depositaram ainda os recursos dos precatórios do Fundef em conta de uso geral do respectivo estado, ao invés de depositá-los em conta específica. Outros, embora tenham inicialmente depositado os recursos em conta específica, realizaram transferências para contas de caráter geral. Essa situação, em diversos casos, não possibilitou ao Tribunal estabelecer uma conexão lógica entre os recursos dos precatórios e as despesas realizadas, que deveriam ser de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Já o pagamento de honorários advocatícios com os recursos dos precatórios do extinto Fundef totalizou aproximadamente R$ 250 milhões, recursos que foram desviados da educação para essa finalidade. A contratação dos escritórios de advocacia costuma ocorrer por indevida inexigibilidade de licitação. Em uma estimativa conservadora, com aproximadamente 15% de honorários de êxito estabelecido contratualmente, um pequeno grupo de advogados poderá desviar cerca de R$ 14 bilhões.
O Tribunal firmou, em consequência, entendimentos em relação aos recursos federais decorrentes da complementação que a União faz ao Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Além disso, serão instauradas tomadas de contas especiais, processos para apurar a responsabilidade dos gestores que assinaram os contratos advocatícios e dos escritórios ou profissionais contratados.
O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues.
O valor estimado dos precatórios do Fundef é superior a R$ 90 bilhões e o volume de recursos fiscalizados foi de aproximadamente R$ 3,7 bilhões.
Algumas das conclusões dos trabalhos mostraram que os recursos dos precatórios do Fundef foram utilizados para a realização de despesas não enquadradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e para o pagamento indevido de honorários advocatícios.
Diversos municípios depositaram ainda os recursos dos precatórios do Fundef em conta de uso geral do respectivo estado, ao invés de depositá-los em conta específica. Outros, embora tenham inicialmente depositado os recursos em conta específica, realizaram transferências para contas de caráter geral. Essa situação, em diversos casos, não possibilitou ao Tribunal estabelecer uma conexão lógica entre os recursos dos precatórios e as despesas realizadas, que deveriam ser de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Já o pagamento de honorários advocatícios com os recursos dos precatórios do extinto Fundef totalizou aproximadamente R$ 250 milhões, recursos que foram desviados da educação para essa finalidade. A contratação dos escritórios de advocacia costuma ocorrer por indevida inexigibilidade de licitação. Em uma estimativa conservadora, com aproximadamente 15% de honorários de êxito estabelecido contratualmente, um pequeno grupo de advogados poderá desviar cerca de R$ 14 bilhões.
O Tribunal firmou, em consequência, entendimentos em relação aos recursos federais decorrentes da complementação que a União faz ao Fundef e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Além disso, serão instauradas tomadas de contas especiais, processos para apurar a responsabilidade dos gestores que assinaram os contratos advocatícios e dos escritórios ou profissionais contratados.
O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2758/2020 – Plenário
Fonte: Secom TCU