Na sessão Plenária do dia 19 de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da possibilidade de os órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho (CCT) que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.
A consulta fora motivada pela dificuldade enfrentada pela Administração Pública em aplicar o entendimento do TCU no sentido de que, nos editais de licitação, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas como base para a confecção das respectivas propostas (Acórdão 1097/2019-Plenário, rel. min. Bruno Dantas).
Segundo alegou a consulente, a aplicação desse entendimento estaria levando à precarização da mão de obra e à quebra da isonomia nas contratações, uma vez que empresas podem se basear em convenções coletivas menos favoráveis aos trabalhadores para apresentar propostas com preços mais baixos.
O relator da matéria, ministro Antonio Anastasia, ressaltou que o enquadramento sindical das empresas é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, e não pela atividade desenvolvida pelo empregado. Ademais, constitui matéria de ordem pública e decorrente de previsão legal, de modo que o entendimento do TCU apenas seguiu o critério legal.
Pontuou que a Administração Pública não possui o poder de impor às empresas privadas a adoção da CCT que melhor se adequaria às categorias profissionais que irão laborar nos serviços contratados. Ademais, também não cabe ao TCU dispor, em relação às empresas licitantes, sobre qual seriam suas atividades preponderantes e qual convenção coletiva melhor se adequaria a determinada categoria profissional.
Nada obstante, o ministro Antonio Anastasia considerou pertinente e oportuna a proposta apresentada pela unidade técnica do Tribunal (AudContratações), que visa a prover solução alinhada com os princípios da eficiência, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, mediante a fixação de piso remuneratório do empregado.
Para o relator, tal solução não impõe a adoção de CCT específica para os licitantes, que continuam vinculados ao respectivo instrumento imposto pela legislação trabalhista, sem qualquer interferência do TCU nos critérios de enquadramento sindical previstos na CLT e tampouco viola o princípio da unicidade sindical, estabelecido na Constituição Federal.
Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta do relator de responder à consulente, entre outros pontos, que: I) decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; II) é lícito o edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.
Fonte: TCU