Para o TCU, a desistência da relicitação é possível, mas não pode ser um ato unilateral do Poder Concedente. Além disso, uma série de medidas devem ser adotadas
Na sessão desta quarta-feira (2/8), o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu consulta relacionada à Lei 13.448/2017. A norma estabelece diretrizes para prorrogação e relicitação de contratos na área de infraestrutura, que inclui os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
A consulta foi feita pelos ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes e dizia respeito à possibilidade de a União aceitar que uma concessionária desista da relicitação e quais critérios deveriam balizar o processo de renegociação do contrato.
O TCU respondeu que, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório. O Poder Concedente (no caso em questão, a União) não pode revogar o termo aditivo de relicitação unilateralmente, mas, se as partes envolvidas concordarem, o termo pode ser desfeito.
O processo de relicitação também pode ter sua nulidade decretada se forem identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios.
Caso as partes envolvidas decidam pelo encerramento de processos de relicitação, o TCU determinou que uma série de medidas devem ser adotadas. O contratado (concessionário) não pode, por exemplo, ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Poder Concedente. Outra exigência é que o concessionário manifeste formalmente o interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão. Confira o Acórdão 1593/2023 – Plenário e veja todos os condicionantes exigidos pelo TCU.
O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.
Fonte: TCU